TJAL - 0809673-79.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809673-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: Condomínio Residencial Recanto dos Mares - Agravado: J.j.
Administradora de Condomínios Ltda Epp - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Condomínio Residencial Recanto dos Mares, contra decisão (pág. 97 do processo principal), originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte, proferida nos autos da execução de título extrajudicial sob n.º 0700628-53.2016.8.02.0034, que determinou o seguinte: (...) Da análise da petição de fl. 96, optando pelo rito da execução contida no Código de Processo Civil, não vislumbro impedimento para o prosseguimento do feito.
Assim sendo, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, com a discriminação dos valores principais, juros, correção monetária e honorários advocatícios, se houver.
Após a apresentação da planilha, determino a expedição de ordem de constrição de valores via SISBAJUD, limitada ao valor do débito atualizado.
Independentemente do decurso do prazo assinalado, determino a consulta imediata de eventuais veículos registrados em nome do executado via RENAJUD e, em caso positivo, deve ser inserida restrição de alienação sobre os bens encontrados.
Efetivada a constrição de valores ou de veículos, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo para manifestação do executado, intime-se o exequente para requerer a transferência de valores bloqueados ou a alienação/adjudicação de eventuais veículos encontrados, observando-se o procedimento legal pertinente. (...) Em síntese da narrativa fática, a parte recorrente alegou que "arguiu a incompetência absoluta do Juizado Especial em razão do valor da causa, que ultrapassa o teto estabelecido pela Lei nº 9.099/95 a época do protocolo da ação.
A decisão interlocutória agravada, contudo, não reconheceu a necessidade de extinção do processo, optando por intimar a parte exequente para se manifestar sobre a petição que suscitava a incompetência, e posteriormente, permitindo o prosseguimento do feito sob o rito do Código de Processo Civil, ou seja perante a Justiça Comum, o que se mostra inadequado para o rito dos Juizados Especiais, pois é necessário a extinção do processo" (sic, pág. 02).
Na sequência, defendeu a incompetência absoluta do juizado especial e a necessidade de extinção do feito, pois "o valor da causa, conforme a petição inicial da Agravada, ultrapassou a época significativamente esse limite, o que configura a incompetência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda" (sic, pág. 04).
Adiante, afirmou que "desde a distribuição da petição inicial, o presente processo foi conduzido sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A tentativa de modificar o rito processual para o Código de Processo Civil neste estágio, após anos de tramitação sob as regras dos Juizados Especiais, viola a segurança jurídica e a estabilidade processual, além de desrespeitar os princípios informadores dos Juizados" (sic, pág. 05).
Desse modo, pugnou pela concessão do pedido de atribuição do efeito suspensivo "determinando a suspensão do processo de origem até o julgamento definitivo deste recurso, evitando-se o prosseguimento de atos processuais em juízo incompetente".
No mérito, requereu o provimento do recurso, "para reformar a decisão agravada e determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível" (sic, pág. 09).
Juntou os documentos de págs. 10/110.
No essencial, é o relatório.
Decido.
De início, impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias proferidas no processo executivo, a teor do preceituado no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da execução de título extrajudicial sob o n.º 0700628-53.2016.8.02.0034, que reconheceu a regularidade da tramitação do feito sob o rito do Código de Processo Civil e determinou a continuidade da execução, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, parágrafo único, CPC/2015.
Desta feita, diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (grifos aditados) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O cerne da controvérsia diz respeito à irresignação da parte agravante = executada contra a decisão que reconheceu a regularidade da tramitação do feito sob o rito do Código de Processo Civil, afastando a alegação de incompetência absoluta do Juizado especial, suscitada pelo ora agravante e determinando o prosseguimento da execução.
No caso dos autos, o agravante = executado arguiu a incompetência absoluta do Juizado especial, sob o fundamento de que a inicial teria feito expressa menção à Lei nº 9.099/95, razão pela qual, segundo defende, deveria o feito ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de competência material, com fulcro nos arts. 485, IV, e 330, § 1º, II, do CPC.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão da medida pleiteada.
Justifico.
Da atenta análise dos autos de origem, constata-se que, a despeito da menção isolada à Lei nº 9.099/95 na petição inicial, todo o trâmite do feito se deu com base no rito da execução previsto no Código de Processo Civil, conforme se depreende da decisão interlocutória proferida às págs. 20/21, dos despachos e dos pronunciamentos subsequentes das partes, às págs. 25/28, 60/61 e 82/83.
Adiante, verifica-se que o Juízo singular intimou o exequente, à pág. 93, para que se pronunciasse acerca da arguição de incompetência sustentada pelo executado.
Em resposta, o exequente expressamente consignou, à pág. 96, que, não obstante a referência inicial à Lei nº 9.099/95, sua intenção inequívoca é de manter o trâmite da execução sob o rito do Código de Processo Civil, nesses termos: (...) Vem a Exequente informar que, embora a petição inicial tenha feito referência à Lei 9.099/95, esclarece-se que a intenção da exequente é manter o trâmite da presente execução sob o rito do Código de Processo Civil. (...) Na sequência, na decisão proferida à pág. 97, o Juízo singular considerou não haver qualquer impedimento ou nulidade a ser reconhecida, e determinou a continuidade da execução, da seguinte forma: (...) Da análise da petição de fl. 96, optando pelo rito da execução contida no Código de Processo Civil, não vislumbro impedimento para o prosseguimento do feito.
Assim sendo, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, com a discriminação dos valores principais, juros, correção monetária e honorários advocatícios, se houver. (...) Nesse contexto, impende observar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (REsp 1726789/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-4-2018).
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO BANCÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
COMPETÊNCIA RELATIVA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
OPÇÃO DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ .
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum .
Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3.
Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) (grifos aditados) Dentro desses contornos, conclui-se que não há qualquer irregularidade na escolha feita pelo exequente ao optar, de forma clara e inequívoca, pelo processamento do feito nos moldes do CPC, devendo ser mantida a decisão que determinou a continuidade do feito no rito comum, por entender inexistir óbice processual ou nulidade.
Portanto, diante de todos os fundamentos acima declinados, entendo que a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo a análise do requisito referente ao periculum in mora.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, por não se encontrarem presentes os requisitos legais para a sua concessão.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I do CPC/15, oficie-se ao Juízo de origem, informando-lhe o teor desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Marcos de Albuquerque Cotrim Filho (OAB: 6576/AL) - Silas de Oliveira Santos (OAB: 13253/AL) -
21/08/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 08:54
Distribuído por sorteio
-
20/08/2025 17:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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