TJAL - 0752060-69.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO LUIZ SALVADOR (OAB A1933/AM), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0752060-69.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Enoque Firminio da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO LUIZ SALVADOR (OAB A1933/AM), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0752060-69.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Enoque Firminio da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Diante do exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para declarar a inexistência do contrato litigado (nº 0229015144228), condenar a ré a título de indenização por danos materiais, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da remuneração da parte autora, acrescido tal valordecorreção monetária, pelo IPCA, desde o desembolso (Súmula 43, do STJ), e juros legais,deacordo com a taxa SELIC, a partir da citação (arts. 405 e 406, caput, ambos do CC), excluindo-se a correção monetária a partirdeentão e advertindo-se, desde já, que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero), para efeitodecálculo dos juros, no períododereferência (arts. 406, §§1º e 3º, do CC); extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, devendo haver a compensação dos valores pagos/creditados para parte autora devidamente atualizados sobre os danos materiais, a serem calculados em sede de liquidação de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento dos ônus da sucumbência e arbitro os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15.
Em caso de interposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido lapso, remetam-me os autos conclusos.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido lapso, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo.
Transitado em julgado, intime-se o(s) sucumbente(s) para realizar(em) o pagamento das custas processuais.
Acaso não o faça(m) no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se certidão de débito e remeta-a ao FUNJURIS, com fundamento no art. 545, 2º§ do Código de Normas da CGJ/AL.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DJe).
Maceió,23 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
25/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/08/2025 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2025 22:06
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 17:03
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 16:45
Despacho de Mero Expediente
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14/04/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 10:14
Despacho de Mero Expediente
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06/12/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2024 17:27
Expedição de Carta.
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22/05/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 08:47
Decisão Proferida
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19/05/2024 21:35
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 09:38
Despacho de Mero Expediente
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27/02/2024 14:37
Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2023 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 19:11
Despacho de Mero Expediente
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04/12/2023 16:35
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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