TJAL - 0806762-94.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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04/09/2025 10:10
Ato Publicado
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03/09/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:22
Incluído em pauta para 03/09/2025 16:22:21 local.
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 14:18
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806762-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Manoel José dos Santos - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão (págs. 658/660 autos principais), originária do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos do cumprimento de sentença sob nº 0057585-35.2007.8.02.0001, que homologou os cálculos apresentados no laudo pericial, nos seguintes termos: Diante o exposto, afasto as alegações do banco liquidado e HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial de fls. 622/650, reconhecendo o direito à restituição dos expurgos, no valor de R$558,79 (quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos).
No mais, visando o prosseguimento da liquidação, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada a fim de que esta atualize o valor dos honorários sucumbenciais, conforme determinado na Sentença de fls. 171/181 e no Acórdão de fls. 246/266, bem como na decisão de 354, do agravo em recurso especial.
Determino, ainda, que o órgão institucional atualize os honorários com correção monetária a partir da data da prolação da Sentença de fls. 171/181 (15 de agosto de 2014) e juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme certidão de fls. 358 (28 de novembro de 2019).
Apresentados os cálculos, dê-se vistas às partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e, após, voltem os autos conclusos.
Ao interpor o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (págs. 1/14), contra suso mencionada decisão, a parte agravante = Banco do Brasil S/A, alega, em síntese: a) cerceamento de defesa; b) excesso de execução.
Por fim, caso seja superada a preliminar, requer a reforma da decisão para aplicar os índices contidos nas razões recursais.
A parte agravada apresentou contrarrazões (págs. 89/95), oportunidade em que refutou os argumentos trazidos pela parte agravante e pugnou pelo improvimento do agravo. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 26 de agosto de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Roberto Pimentel de Barros (OAB: 4874/AL) -
26/08/2025 16:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/07/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:11
Ciente
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04/07/2025 08:01
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 09:34
Ato Publicado
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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13/06/2025 16:41
Determinada Requisição de Informações
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11/06/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 12:54
Distribuído por dependência
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11/06/2025 12:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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