TJAL - 0805669-96.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 14:18
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805669-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jacira Barros da Silva - Agravado: Alagoas Previdência - 'RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Jacira Barros da Silva contra decisão de págs. 229/230, originária do Juízo de Direito de 16ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, sob o n.º 0719924-48.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada.
Na petição recursal (págs. 1/13), a agravante alega, em síntese, ser pensionista desde 2004, tendo recebido reajustes automáticos até maio de 2024, quando a pensão atingia R$ 7.478,89.
Afirma que, em junho de 2024, a autarquia reduziu unilateralmente o valor para R$ 6.740,13, e, posteriormente, em abril de 2025, para R$ 2.581,26.
Tal medida teria sido justificada pela alegação de ausência de direito aos reajustes, devido à falta de paridade com servidores ativos.
Além disso, foi instaurado procedimento para cobrança de R$ 297.858,85 referentes a supostas diferenças acumuladas, quantia inviável para uma idosa, acamada e portadora de graves enfermidades.
Por fim, requer (i) os benefícios da gratuidade da justiça; (ii) a concessão da antecipação da tutela recursal, no sentido de "determinar que à Alagoas Previdência restabeleça de forma imediata o valor integral da pensão por morte (R$ 7.478,89), nos termos anteriormente pagos, sob pena de aplicação de multa diária" (pág. 4); e, no mérito, (iii) o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida.
Em decisão, de págs. 28/39, o pedido de tutela antecipada foi deferido em parte.
Nas contrarrazões (pág. 57/62), a autarquia argumenta que a recorrente não preencheu os requisitos para a transição da EC nº 47/2005 e que a aplicação da paridade foi um erro administrativo.
Afirma que a revisão do benefício é legítima, uma vez que a Administração corrigiu um erro de pagamento, sem que haja decadência, pois atos inconstitucionais podem ser retificados a qualquer momento.
Alfim, requer o desprovimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça se absteve de intervir no feito (págs. 78/79). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 26 de agosto de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Vivian Campêlo de Souza (OAB: 10041/AL) - Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB: 13534/AL) -
26/08/2025 16:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/07/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:12
Volta da PGJ
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04/07/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:12
Volta da PGE
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04/07/2025 08:12
Ciente
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04/07/2025 08:01
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 13:16
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 10:00
Ciente
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02/07/2025 10:00
Vista / Intimação à PGJ
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01/07/2025 02:10
Expedição de tipo_de_documento.
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30/06/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 08:25
Certidão sem Prazo
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13/06/2025 08:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/06/2025 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 08:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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11/06/2025 11:33
Ato Publicado
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11/06/2025 09:24
Intimação / Citação à PGE
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10/06/2025 19:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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22/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 10:26
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 15:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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