TJAL - 0728921-20.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ GUSTAVO C.
DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 18891/AL) - Processo 0728921-20.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Arthur Pinheiro de Almeida BatistaB0 - Autos nº: 0728921-20.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Arthur Pinheiro de Almeida Batista Réu e Litisconsorte Passivo: Engenharq Ltda e outro DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ARTHUR PINHEIRO DE ALMEIDA BATISTA em face de ENGENHARQ LTDA e CUNHA IMOBILIÁRIA.
O requerente alega ter adquirido, por intermédio da corretora ré, um imóvel da empresa construtora requerida no valor de R$ 289.000,00, realizando pagamento de entrada de R$ 22.661,78 em 14/05/2025 e assinando contrato com registro audiovisual.
Sustenta que, posteriormente, a empresa construtora comunicou ter "vendido a casa errada", exigindo o valor de R$ 360.000,00, majorando indevidamente o preço em R$ 71.000,00.
Relata ainda que, mesmo após diversas solicitações, não recebeu cópia do contrato assinado.
Fundamenta seu pedido na violação à boa-fé objetiva, na teoria da oferta vinculante prevista no CDC e na responsabilidade solidária dos fornecedores na cadeia de consumo.
Pleiteia em tutela de urgência o bloqueio imediato da venda do imóvel situado no Residencial Jardim Pau Brasil, Quadra E, Lote 52, impedindo sua transferência a terceiros.
No mérito, requer o cumprimento forçado da obrigação pelo valor originalmente acordado, a condenação das rés ao pagamento de R$ 71.000,00 a título de danos morais. É o relatório.
Fundamento e decido o pedido liminar.
Quanto ao requerimento de tutela de urgência, segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Na hipótese em tela, conforme se depreende da análise dos autos, o escopo principal da demanda é o reconhecimento da validade do contrato de compra e venda.
O autor apresentou os seguintes elementos documentais, como o Comprovante de pagamento de entrada no valor de R$ 22.661,78 em 14/05/2025, Registro audiovisual da assinatura contratual, Fotografia da celebração do contrato, Histórico de tentativas para obter cópia do contrato.
Embora tais documentos indiquem a existência de tratativas negociais entre as partes e demonstrem o pagamento de quantia pelo autor, não se mostram suficientes, por si só, para caracterizar de forma inequívoca a existência de contrato válido e eficaz que justifique medida restritiva sobre bem imóvel específico.
O elemento nuclear da pretensão liminar - a existência de contrato de compra e venda validamente celebrado - não restou adequadamente comprovado nos autos.
A ausência da via do contrato assinado constitui óbice significativo ao deferimento da tutela de urgência, pois sem o instrumento contratual, não é possível verificar as condições específicas da avença, forma de pagamento, descrição precisa do imóvel, prazos e demais elementos essenciais do negócio jurídico.
Além disso, não há como se confirmar se o imóvel especificado (Residencial Jardim Pau Brasil, Quadra E, Lote 52) é efetivamente o bem objeto da contratação alegada, de forma que obsta a medida liminar pretendida quanto ao seu bloqueio.
Embora o registro audiovisual e as fotografias indiquem a realização de algum ato, a ausência do documento principal impede a verificação do conteúdo e validade jurídica do que foi pactuado.
A definição sobre a existência, validade e eficácia do contrato alegado demanda análise aprofundada, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência.
Conquanto se reconheça que o autor realizou pagamento e que há indícios de tratativas negociais, a probabilidade do direito não restou adequadamente demonstrada, considerando que a ausência do contrato gera incerteza sobre os termos efetivamente pactuados, impossibilitando a verificação da alegada violação contratual pelas requeridas.
Embora seja possível a inversão do ônus da prova em relações de consumo, isso não dispensa o autor de apresentar elementos mínimos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações, especialmente quando se pleiteia medida restritiva de direitos.
Portanto, a medida liminar pleiteada - bloqueio de alienação de bem imóvel - possui caráter restritivo significativo, exigindo fundamentação probatória sólida, que não se verificou nos autos.
Destaco que o indeferimento da tutela de urgência não prejudica o direito do autor de ver analisada sua pretensão no mérito, oportunidade em que, com o contraditório pleno e eventual produção de provas, poderá demonstrar de forma adequada os fatos alegados.
Ademais, a citação das requeridas permitirá que apresentem sua versão dos fatos e, eventualmente, a via do contrato cuja existência é alegada pelo autor.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada ante a não evidenciação da probabilidade do direito alegado pela parte autora, bem como diante da necessidade da instauração do contraditório.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita, na forma do artigo 98 e seguintes do CPC.
Cite-se a parte ré encaminhem-se os autos ao CEJUSC, e intimem-se as partes para comparecerem ao ato.
Ressalte-se ainda que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º, do CPC.
Ademais, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação pelo Réu se inicia da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Caso a parte Ré não possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, o prazo para contestar será contado da data do referido requerimento, o que não impede que, acaso seja de interesse da parte Ré seja apresentada, de logo, a contestação, da qual deverá ser dado vistas a parte Autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 21 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
22/08/2025 09:01
Decisão Proferida
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22/07/2025 17:26
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:04
Despacho de Mero Expediente
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09/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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