TJAL - 0729910-02.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0729910-02.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Hapvida Assitência Médica Ltda - Apelado: Espólio de Cícero João da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Hapvida Assistência Médica S/A em face de sentença (fls. 699/711) prolatada em 1º de março de 2024 pelo juízo da 10ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Rafael Maia Correa, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação Civil contra si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação: DISPOSITIVO Isso posto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, em especial o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda para condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser repartido igualmente entre os sucessores do falecido.
Ressalto que esse montante deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente a partir do arbitramento, aplicando-se desde então somente a Taxa SELIC.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). 2.
Verifica-se que, no decorrer do processo, foi informado nos autos o falecimento do autor, conforme consta da certidão de óbito à fl. 304, tendo sido habilitado nos autos sua esposa e seus dois filhos. 3.
Necessitando o processo de saneamento a fim de regularização da correta representação processual, passo a decidir. 4.
Principiando pela questão da habilitação de herdeiros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara acerca da ausência de legitimidade destes enquanto não realizada a partilha e definidos seus quinhões, devendo a parte falecida ser sucedida por seu espólio. 5.
Na ausência de inventariante devidamente nomeado, caberá ao administrador provisório a representação do espólio, de forma que remanescem ilegítimos os herdeiros para, nesta qualidade, se habilitarem no processo, uma vez que não fora ainda realizada a partilha.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRINCÍPIO DA SAISINE.
HERDEIROS.
POSSE INDIRETA DOS BENS.
ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO PELO POSSUIDOR DE FATO OU PELO INVENTARIANTE JUDICIALMENTE NOMEADO, CONFORME O CASO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A falta de inventariante judicialmente nomeado não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação objeto da ação de cobrança, pois enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, cuja representação do acervo hereditário se faz provisoriamente pelo possuidor de fato, enquanto que o espólio, como parte formal, é quem detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide.
Precedentes. 2.O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3.Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.580.936/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESPÓLIO.
REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante.
No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC.
O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado" (REsp n. 1.386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 711.066/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) 6.
Em consulta ao SAJ, verifico não existir, na presente data, processo de inventário, de forma que, não havendo partilha, nem inventariante compromissado, faz-se mister a designação de administrador provisório, na ordem estabelecida pelo art. 1.797 do Código Civil de 2002, cito: Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. 7.
Na manifestação às fls. 302/303, a Defensoria Pública do Estado de Alagoas informou que Maria do Carmo da Silva é cônjuge do falecido, fato este comprovado pela certidão de casamento à fl. 305. 8.
Dessa forma, nomeio Maria do Carmo da Silva, então cônjuge do falecido, como administradora provisória do Espólio de Cícero João da Silva, sendo indevida a habilitação dos herdeiros, face sua ilegitimidade por ausência de partilha. 9.
Por todo o exposto, NOMEIO Maria do Carmo da Silva como administradora provisória do Espólio de Cícero João da Silva; DETERMINO que se retifique o cadastro processual, retirando Cícero João da Silva, Patrícia Maria da Silva Araújo, Alexandro João da Silva e Maria do Carmo da Silva como partes apeladas, a fim de que apenas conste como parte apelada o Espólio de Cícero João da Silva e que conste como representante do Espólio a Sra.
Maria do Carmo da Silva; e DETERMINO o cadastramento da Defensoria Pública do Estado de Alagoas no cadastro processual da parte apelada, pelas razões fundamentadas acima. 10.
Cumpra-se.
Publique-se. 11.
Cumpridas tais determinações, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) - Maria do Carmo da Silva - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
26/08/2025 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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26/08/2025 13:23
Decisão de Saneamento e Organização
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/02/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 14:40
Distribuído por Prevenção
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10/02/2025 14:36
Registrado para Retificada a autuação
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10/02/2025 14:35
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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