TJAL - 0745376-94.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0745376-94.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apte/Apdo: Josefa da Silva Costa - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A. e JOSEFA DA SILVA COSTA, inconformados com a sentença de fls. 304/314 proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, tombada sob o n. 0700255-78.2024.8.02.0054, ajuizada pelo segundo apelante em desfavor do segundo.
O decisum impugnado restou assim concluído: [...]Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, a fim de: a) declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito de margem consignável; b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores cobrados irregularmente, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, contados de forma retroativa a partir da propositura da ação, devendo ainda haver a compensação dos valores usufruídos pelo autor a título de saque/transferência no cartão de crédito, bem como o acréscimo de correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo até a data da citação (termo inicial dos juros), momento a partir do qual deverá incidir somente a Taxa Selic; e c) em virtude da sucumbência recíproca, determinar que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, e 8ºdo CPC/15, sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da parte demandada, e o réu custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do(s) representante(s) da parte requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção, sendo que a parte do autor deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC/15. [...] (Grifo no original).
Em apelo de fls. 327/337, o banco apelado alega em suma: a) regularidade da contratação; b) ausência de dano material; c) compensação dos valores.
Alfim, requer que seja julgada improcedente a Inicial.
Nas razões recursais de fls. 443/455 a parte consumidora pleiteia, em síntese: a) fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) a condenação unicamente do Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% do valor da condenação.
Contrarrazões às fls. 471/482. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 7567A/AL) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) - Tiago de Azevedo Lima (OAB: 36672/SC) -
26/08/2025 11:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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06/05/2025 19:32
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 19:32
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 19:31
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 17:33
Registrado para Retificada a autuação
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06/05/2025 17:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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