TJAL - 0751380-50.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 11:53
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0751380-50.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Jose Walter da Silva - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos Sa - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por José Walter da Silva, inconformado com a sentença (fls. 208/212) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A.
O decisum de origem restou assim concluído: [...] Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, diante da comprovação da regularidade da relação obrigacional celebrada entre as partes e da consequente legitimidade das cobranças.
Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita. [...] Em seu recurso de apelação (fls. 217/233), a parte autora requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na petição inicial.
Pleiteia, inicialmente, a declaração de nulidade dos contratos firmados com a instituição financeira.
Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a nulidade integral, requer, a nulidade da cláusula contratual que autoriza o desconto automático da fatura mínima do cartão de crédito.
Nesse cenário, postula que os valores já pagos a título de RMC sejam utilizados para amortizar o saldo devedor com base no valor originalmente disponibilizado, desconsiderando os encargos e juros posteriormente aplicados.
Requer, ainda, a suspensão imediata dos descontos realizados no benefício da parte autora a título de cartão de crédito, com a devida comunicação ao INSS.
Postula a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária e juros de mora desde o evento danoso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Intimada a apresentar contrarrazões, a instituição financeira quedou-se inerte. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Christian Alessandro Massutti (OAB: 20343A/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
26/08/2025 11:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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17/06/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 13:11
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 10:34
Registrado para Retificada a autuação
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17/06/2025 10:34
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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