TJAL - 0700093-50.2023.8.02.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700093-50.2023.8.02.0044 - Apelação Cível - Marechal Deodoro - Recorrente: Randerson Oliveira de Araújo - Recorrido: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Randerson Oliveira de Araújo em face de sentença (fls. 792/798) prolatada em 26 de setembro de 2024 pelo juízo da 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro, na pessoa da Juíza de Direito Fabíola Melo Feijão, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais por si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou improcedentes os pedidos da ação: Dispositivo.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte Autora.
Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Considerando, entretanto, que foi deferido à parte Autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98, 3º , do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.
Em suas razões recursais (fls. 801/809), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in procedendo, visto que não fixou os pontos controvertidos na demanda e nem definiu os meios de prova que seriam admitidos em decisão saneadora, resultando em cerceamento de defesa.
Além disso, também suscita que o juízo de origem teria incorrido em error in judicando, tendo em vista que deixou de reconhecer a urgência na realização da cirurgia e que o plano de saúde demorou em informar a rede credenciada para a realização da cirurgia. 3.
Dessa forma, requereu (i) a anulação da sentença para que o feito retorne à origem para a produção de provas referentes ao contato com a operadora de saúde e a demora desta em autorizar a realização da cirurgia ou (ii) a reforma da sentença para o julgamento procedente da ação, no sentido de condenar a parte ré ao reembolso integral das despesas realizadas pelo autor e ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
Apelado que apresentou contrarrazões (fls. 813/816) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 5.
Termo (fl. 817) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 10 de fevereiro de 2025. 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 25 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Luis Antônio Maia Bonfim da Silva (OAB: 15196/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL) -
26/08/2025 08:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/02/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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10/02/2025 10:17
Registrado para Retificada a autuação
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10/02/2025 10:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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