TJAL - 0809633-97.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 13:01
Intimação / Citação à PGE
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26/08/2025 12:39
Ato Publicado
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26/08/2025 11:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809633-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santana do Ipanema - Agravante: Paulo Barbosa Sobrinho - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Paulo Barbosa Sobrinho, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santana do Ipanema, nos autos n° 0701153-98.2018.02.0055/02, a seguir delineada (pág. 31/33, origem): Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente, bem como a expedição de ofício ao fornecedor indicado à fl. 13, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresentem proposta de orçamento em conformidade com o teto estabelecido na tabela supramencionada.
Com manifestação, volte-me os autos para a fila de decisões urgentes.
Em suas razões, a agravante requereu o conhecimento e provimento do recurso para "conceder o pedido de tutela provisória de urgência e conceder o pedido de tutela provisória de urgência, diante da ausência do cumprimento da obrigação judicial no prazo assinalado pelo juízo a quo, determinando O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS, com base no orçamento mais recente nos autos (fls. 35), no valor de R$1.672,56 (mil seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), garantindo o fornecimento da medicação por 12 meses". É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que, durante a fase de cumprimento de sentença, o Juízo determinou a intimação do exequente para que apresentasse a proposta de orçamento em conformidade com a Tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG 19%), em observância à jurisprudência do STF (Tema 1234 e Súmula Vinculante nº 60), que estabelece como obrigatório o respeito ao PMVG nas aquisições judiciais de medicamentos custeadas com verbas públicas.
Evidencia-se, portanto, que a decisão impugnada não indeferiu qualquer pedido do exequente, unicamente, determinou sua prévia manifestação.
Logo, a matéria constante no ato judicial não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, já que, apesar de se intitular como "decisão", trata-se de mero despacho, contra o qual não cabe recurso (CPC, art. 1.001).
Relevante destacar que o procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau respeita o art. 10 do CPC, possibilitando que a agravante possa inclusive alegar distinção ou divergência quanto ao Tema 1234 do STF.
Em se tratando de recurso inadmissível, forçoso é o seu não conhecimento por decisão monocrática desta Relatora (CPC, art. 932, III).
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Roberta Gisbert de Mendonça (OAB: 156147/RJ) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
24/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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24/08/2025 11:54
Não Conhecimento de recurso
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21/08/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 08:57
Distribuído por dependência
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20/08/2025 10:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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