TJAL - 0747840-91.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0747840-91.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ana Maria dos Santos - Apelado: Banco Pan Sa - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Ana Maria dos Santos, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, visando modificar sentença de págs. 318/324, a qual julgou improcedentes os pleitos iniciais.
Nas razões do recurso de págs. 327/361, a apelante sustentou preliminarmente, violação ao direito de defesa, em virtude da imprescindibilidade de realização de prova pericial para aferição da autenticiade das assinaturas constantes nos contratos, e violação ao precedente Tema 1061 do STJ.
Sustentou, ademais, fazer jus a indenização por danos morais e materiais, estes últimos de forma dobrada, decorrentes da conduta já esplanada, da parte apelada.
Requereu a aplicação da teoria da causa madura, que o contrato seja declarado nulo, condenação da parte apelada ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais, além do pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Em contrarrazões, às págs. 365/378, a parte apelada preliminarmente impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita e suscitou a ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, defendeu, em síntese, que a contratação se deu de forma regular e clara, e que apresentou o instrumento contratual devidamente assinado, além do comprovante de transferência bancária.
Defendeu, ausência de cobrança indevida, ausência de má-fé, o que impossibilitaria a restituição do indébito, além de inexistência de dano moral.
Ao final, aduziu que havendo condenação faz-se necessária a devida compensação com os créditos comprovadamente repassados ao apelante, de modo a se evitar o enriquecimento ilícito.
Ao final requereu que sejam acolhidas as prejudiciais, e a condenação da apelante em litigância de má-fé. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
24/08/2025 11:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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10/06/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 09:28
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 14:03
Registrado para Retificada a autuação
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09/06/2025 14:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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