TJAL - 0809597-55.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809597-55.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - São Sebastião - Requerente: José dos Santos - Requerido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de revisão criminal proposta por José dos Santos em face de condenação transitada em julgado, no autos de origem nº 0500029-02.2010.8.02.0037, pela prática do crime previsto no art. 157, §3º do Código Penal a uma pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado.
A parte requerente foi intimada para juntar aos autos documentos que atestem a condição de hipossuficiência alegada, a fim de justificar o pedido de concessão à justiça gratuita, ou efetuar o recolhimento das custas iniciais (fl. 749), posteriormente o requerente juntou documentação às fls. 753/754. É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que a revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação que tem como objetivo desconstituir uma decisão judicial condenatória transitada em julgado, sendo o Tribunal Pleno o órgão competente, originariamente, para o seu processo e julgamento, nos termos do art. 43, IX, "l", do RITJAL.
Convém consignar o Código de Processo Penal e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas estabelecem requisitos legais para o cabimento da revisão criminal, in verbis: Código de Processo Penal art. 623.
A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. art. 625 [...] § 1º O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.
RITJAL art. 215.
Para o ajuizamento da revisão criminal é desnecessária a atuação de Advogado(a), podendo a inicial ser subscrita pelo(a) próprio(a) interessado(a).
Parágrafo único.
Na hipótese de requerimento pelo(a) próprio(a) condenado(a), sem intervenção de Advogado(a), a petição poderá ser apresentada em meio físico, ficando a cargo do Tribunal de Justiça a digitalização para tramitação no sistema de processo eletrônico e a comunicação do fato à Defensoria Pública, a fim de que acompanhe a atuação do(a) autor(a). art. 216.
O pedido de revisão será sempre instruído com o inteiro teor da decisão condenatória, cuja autenticidade poderá ser conferida por meio de certificação digital, ou, em casos de feitos físicos, por qualquer meio que valide sua autenticidade, além de prova de haver esta passado em julgado e dos documentos comprobatórios das alegações em que se fundar, indicadas, igualmente, as provas que serão produzidas.
Parágrafo único.
Se a decisão impugnada for confirmatória de outras, estas deverão, também, vir comprovadas no seu inteiro teor.
No presente caso, o requerente pediu a concessão de assistência judiciária gratuita, por não ter condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais, honorários do seu advogado, peritos e demais gastos, conforme art. 4º da lei 1.060/50, sob as cominações da lei 7.115/83, sem o prejuízo do seu sustento próprio.
Nesse viés, cumpre-me discorrer acerca dos requisitos da exordial com base na legislação vigente.
Assim, vejamos o que dispõe os arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1oCaso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2oA petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3oA petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Na espécie, verifico que, embora solicitada documentação comprobatória da hipossuficiência alegada pelo requerente ou o pagamento das custas iniciais, houve juntada de documentação às fls.753/754 quanto ao recebimento de aposentadoria por invalidez, sem trazer aos autos as efetivas despesas que justifiquem sua hipossuficiência, somente alega que utiliza todo o salário em seu cárcere.
No caso concreto, verifica-se que o requerente é patrocinado por advogado particular e não fora acostado sequer declaração de próprio punho acerca da alegada hipossuficiência financeira, o que fragiliza ainda mais a pretensão de concessão da gratuidade judiciária.
Do exposto, com fundamento nos §§ 2º e 3º, do art. 99 do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária e determino a intimação do requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais e comprove seu pagamento, com observância na possibilidade de parcelamento do valor atribuído, conforme art. 98, §6º do CPC/2015, sob pena de extinção do feito.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício, carta ou mandado.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Após o decurso do prazo, cumpridas todas as determinações contidas no presente julgamento, retorne-me os autos conclusos.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Flavio Rodrigues Gato (OAB: 488878/SP) -
25/08/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 12:31
Ciente
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25/08/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 09:35
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809597-55.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - São Sebastião - Requerente: José dos Santos - Requerido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N._______/2025. 1.
Intime-se a parte requerente, através de seu advogado constituído, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais e comprovar o pagamento, bem como para que junte instrumento de procuração, sob pena de extinção do feito 2.
Após, retornem os autos conclusos ao relator. 3.
Utilize-se este despacho como ofício, carta ou mandado.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Flavio Rodrigues Gato (OAB: 488878/SP) -
21/08/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 14:35
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 16:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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