TJAL - 0741293-98.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0741293-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Edvaldo da SilvaB0 - Sem mais delongas, nos termos acima expostos, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA e, com fundamento no § 3º do art. 292 do CPC, CORRIJO DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA, que deve corresponder a R$ 16.557,60 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos).
Intime-se a parte demandante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emita nova guia de custas processuais, com base no valor da causa acima indicado e acoste aos autos comprovante do pagamento das custas processuais, como prevê o art. 82 do CPC supra transcrito, sob pena de extinção do feito pelo cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Por outro lado, registro que este juízo tem entendimento FIRME da necessidade de que a parte autora traga aos autos o contrato que pretende ver revisado, apontando com especificidade o número da(s) cláusula(s) que pretende ver alterada(s).
Assim, caso já não o tenha feito, deverá providenciar, no mesmo prazo, a juntada do instrumento contratual e a emenda da inicial nos termos deste parágrafo, sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalto que, caso a parte insista em afirmar que não tem acesso ao contrato, deverá lançar mão da ação própria para a obtenção do documento, prevista no art. 381, do CPC.
O não atendimento a esta recomendação implicará no indeferimento da inicial, por inadequação da via eleita.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias concedido para as diligências acima, havendo ou não manifestação, retornem-me os autos conclusos para impulso oficial.
Publico.
Intime-se a parte autora pelo DJE, na pessoa de seu advogado.
Cumpra-se. -
19/08/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 20:03
Decisão Proferida
-
19/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046651-76.2011.8.02.0001
Yuri Christopher de Oliveira Alves
Jaria Pereira Ricardo
Advogado: Luiz Vasconcelos Netto
Tribunal Superior - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2025 14:45
Processo nº 0741346-79.2025.8.02.0001
Delfina Paulo da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Tiago de Azevedo Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2025 17:25
Processo nº 0741341-57.2025.8.02.0001
Euler Fialho Barreto
Orlanda Maria Fialho Barreto
Advogado: Thais Mascarenhas Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2025 17:11
Processo nº 0741323-36.2025.8.02.0001
Condominio Village das Flores
Fabio Costa Santos
Advogado: Diego Mendes Ramires Sociedade de Advoga...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2025 16:37
Processo nº 0741307-82.2025.8.02.0001
Consenco Edificacoes e Incorporacoes Tuc...
Jose Carlos Almeida Amaral Santos
Advogado: Francisco Rossiter de Moraes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2025 15:07