TJAL - 0740348-82.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB 36672/SC) - Processo 0740348-82.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Josefa Luzia de FariasB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Uma vez que petição inicial satisfaz os requisitos do art. 524, do CPC, determino a intimação da parte executada, pelo DJE, caso tenha advogado constituído nos autos, ou por carta com AR, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos ou for representado pela Defensoria Pública (art. 513, § 2º, CPC), para que cumpra a sentença proferida em seu desfavor e pague o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será automaticamente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ficam, devedor e credor desde já cientes de que, transcorrido o prazo de 15 dias concedido parágrafos acima para o pagamento do débito, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nestes próprios autos, sua impugnação, que deverá observar a integralidade dos requisitos enumerados no art. 525, do CPC.
Certificado nos autos que não foi efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e uma vez que dinheiro é o bem ao qual se deve dar preferência quando da penhora (art. 835, I, CPC), será expedida, desde logo, ORDEM DE PENHORA VIA SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação, independentemente de nova decisão deste juízo, devendo a escrivania adotar todos os procedimentos necessários a isso.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, segunda-feira, 18 de agosto de 2025.
Isabelle Coutinho Dantas Juíza de Direito -
19/08/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 20:15
Despacho de Mero Expediente
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17/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 15:08
Termo de Encerramento - GECOF
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03/02/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 10:49
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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31/01/2025 10:49
Realizado cálculo de custas
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31/01/2025 10:48
Recebimento de Processo no GECOF
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31/01/2025 10:47
Análise de Custas Finais - GECOF
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28/01/2025 09:01
Remessa à CJU - Custas
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28/01/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 08:59
Transitado em Julgado
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28/01/2025 08:59
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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13/01/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 23:31
Recebido recurso eletrônico
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26/09/2024 20:04
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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26/09/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2024 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/07/2024 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 20:04
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 12:08
Conclusos para despacho
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30/07/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/07/2024 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2024 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2024 22:07
Expedição de Carta.
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18/04/2024 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/04/2024 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 15:20
Outras Decisões
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15/04/2024 18:32
Conclusos para despacho
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17/01/2024 16:50
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2023 14:09
Conclusos para despacho
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27/10/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 21:08
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/10/2023 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 16:43
Despacho de Mero Expediente
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17/10/2023 14:12
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 16:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/10/2023 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 17:55
Despacho de Mero Expediente
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20/09/2023 17:21
Conclusos para despacho
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20/09/2023 17:21
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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