TJAL - 0809299-63.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 09:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/08/2025 08:58
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809299-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Murylo Ingnácio de Souza - Agravada: Claudia Ferro Loureiro - Agravada: Raquel Freitas Dias - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por José Murylo Ingnácio de Souza, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo nº 0731708-22.2025.8.02.0001, por meio da qual deferiu os pedidos contidos na inicial nos seguintes termos: [...] Portanto, considerando que há pedido expresso na inicial e não há nenhum indício de que as partes possam arcar com as custas neste exato momento processual sem prejuízo do próprio sustento, defiro o pedido de diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo. [...] No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação. [...] (Decisão de fls. 172/174, dos autos originários.
Grifo do original) Em suas razões recursais (fls. 1/17), a parte agravante defendeu, em síntese: (i) a ilegalidade da ordem de apresentação imediata da contestação, em afronta ao disposto nos arts. 334 e 335 do CPC, que estabelecem a audiência de conciliação como ato inaugural após a citação; (ii) a indevida concessão do benefício de pagamento das custas ao final do processo, uma vez que as Agravadas são pessoas de notória capacidade financeira, possuindo clínica médica, empresas e patrimônio expressivo; e, (iii) a ausência de requisitos para a inversão do ônus da prova, porquanto as Agravadas não seriam hipossuficientes técnica, jurídica ou informacionalmente, sendo inclusive sócias de construtora atuante no ramo da construção civil.
Por fim, requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de que: "A.
Seja suspensa a determinação de apresentação de contestação, determinando-se, por conseguinte, a designação da audiência de conciliação ou mediação, com o início do prazo para a defesa somente após sua realização, nos termos do Art. 335, inciso I, do CPC.
B.
Seja reformada a decisão guerreada no sentido de INDEFERIR a inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição ordinária prevista no Art. 373 do CPC.
C.
Seja reformada a decisão de piso no sentido de INDEFERIR o pagamento das custas ao final do processo".
Juntou os documentos de fls. 18/334. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo.
Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo ativo.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] (Grifado) Já o artigo 300, caput, do mesmo diploma legal, estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Com efeito, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciem "a probabilidade do direito" invocado pela parte agravante e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" que tramita na origem.
No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve haver a comprovação de que a manutenção do ato impugnado poderá tornar inócua a eventual concessão da antecipação da tutela recursal.
Já a probabilidade do direito destaca a coerência e a verossimilhança das alegações, por meio de análise sumária do pedido feito, caracterizando cognição em que impera a razoável impressão de que a agravante é detentora do direito alegado.
Pois bem.
Da probabilidade do direito O art. 334 do CPC estabelece a audiência de conciliação ou de mediação como primeiro ato processual após a citação.
Em complemento, o art. 335 dispõe que o prazo para contestação somente se inicia a partir da realização da audiência ou da apresentação do pedido de seu cancelamento, quando cabível.
Por oportuno, vejamos: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (Grifei) Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese doart. 334, § 4º, inciso I; [...] (Grifei) No caso concreto, a decisão agravada determinou que a parte agravante apresentasse contestação de imediato, postergando a apreciação da audiência conciliatória, em nítida inversão da ordem legal do procedimento.
Neste ponto, a jurisprudência é clara, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA - CONTESTAÇÃO - TERMO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO - APÓS AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
No procedimento comum, a audiência de conciliação deve ser realizada antes da abertura do prazo para contestação.
Em sendo infrutífera a conciliação, abre-se o prazo a contestar. (TJ-MT 10091876620228110000 MT, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022). (Grifei e sublinhei) Dessa forma, revela-se plausível a tese recursal no ponto, ante a afronta à ordem procedimental estabelecida no Código de Processo Civil, bem como o princípio da cooperação.
Noutro giro, também merece acolhida a insurgência da parte agravante em face da decisão que inverteu o ônus da prova.
Com efeito, o art. 6º, VIII, do CDC prevê a possibilidade de inversão probatória em benefício do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência técnica ou econômica.
Todavia, a decisão de primeiro grau fundou-se em presunção genérica, sem apontar elementos concretos que evidenciassem a vulnerabilidade das autoras, ora agravadas.
Ao contrário, consta dos autos que as demandantes exercem atividade empresarial na área de construção civil, participando diretamente da condução da obra objeto do litígio, circunstância que recomenda cautela quanto à atribuição de encargos probatórios atípicos.
Assim, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, fundamento jurídico suficiente a justificar a inversão antecipada.
Por fim, quanto ao diferimento das custas processuais, assiste razão a parte agravante.
Explico.
O art. 82 do Código de Processo Civil prevê, como regra, a antecipação do pagamento das despesas processuais, admitindo o diferimento apenas em caráter excepcional, diante de comprovada impossibilidade financeira da parte.
No caso em tela, verifica-se dos autos que a autora Cláudia Ferro Loureiro exerce simultaneamente atividade médica e empresarial, sendo, em tese, sócia de sociedades empresárias, dentre elas uma construtora, bem como a autora Raquel Freitas Dias, conforme a documentação às fls. 31/36.
Logo, tais elementos denotam robusta capacidade financeira, afastando qualquer necessidade de postergação do recolhimento.
Dessa forma, não há razão para a manutenção do benefício deferido na origem.
Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo A exigência de apresentação imediata da contestação, antes da realização da audiência conciliatória, gera evidente risco de cerceamento defensivo, podendo ocasionar preclusão indevida e supressão da etapa autocompositiva prevista em lei, com reflexos diretos na garantia do contraditório cooperativo.
Igualmente, a inversão prematura do ônus da prova, desprovida de base concreta, impõe ao agravante encargo excessivo, capaz de comprometer a paridade de armas e a regularidade da instrução, o que configura risco ao resultado útil do processo.
No tocante às custas, a manutenção do diferimento concedido em primeiro grau acarretaria injustificado afastamento da regra legal, em prejuízo da adequada gestão das despesas processuais e em benefício de parte com comprovada capacidade econômica, razão pela qual também se reconhece a presença do periculum in mora. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido, para: (i) suspender a exigência de apresentação imediata de contestação, determinando que o prazo para resposta somente se inicie após a realização da audiência de conciliação ou mediação, ou de seu cancelamento; (ii) suspender os efeitos da inversão do ônus da prova determinada na origem, restabelecendo-se, provisoriamente, a regra ordinária do art. 373 do CPC; e, (iii) revogar o diferimento das custas concedido em primeiro grau, determinando-se o recolhimento pelas autoras, na forma do art. 82 do CPC, até ulterior decisão por este Órgão Julgador.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; e, B) A comunicação, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me os autos conclusos para o normal prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, utilizando essa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Lucas Barbosa de Almeida Silva (OAB: 18178/AL) - Eduardo Henrique Costa (OAB: 8774/AL) -
21/08/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 11:49
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 23:16
devolvido o
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13/08/2025 23:16
devolvido o
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13/08/2025 23:16
devolvido o
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13/08/2025 23:16
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 13:18
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 00:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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