TJAL - 0809596-70.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 08:59
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809596-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assitência Médica Ltda. - Agravado: Wellington Lucas Oliveira da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo da ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência n° 0700032-27.2023.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Ressalto que, conforme já verificado nos autos, encontra-se bloqueada em conta judicial a quantia de R$ 40.061,00 (quarenta mil e sessenta e um reais).Assim, determino o complemento do bloqueio, via SISBAJUD, da quantia remanescente de R$ 66.199,00 (sessenta e seis mil, cento e noventa e nove reais), até atingir o montante total de R$ 106.260,00 (cento e seis mil, duzentos e sessenta reais),valor correspondente à inadimplência informada junto à clínica terapêutica [...] (fls. 435-436 do cumprimento de sentença) Em suas razões recursais (fls. 01/25), a parte agravante sustenta, em suma: i) A operadora tem cumprido suas obrigações contratuais, oferecendo tratamento adequado na rede credenciada, sem falhas na autorização dos serviços e sem risco imediato para o menor. ii) O pedido da parte agravada de tratamento fora da rede credenciada não é justificável, pois a operadora oferece uma rede completa de profissionais habilitados, e o plano não pode ser ampliado unilateralmente. iii) A medida de bloqueio judicial de R$ 66.199,00 (sessenta e seis mil, cento e noventa e nove reais) para custear tratamento fora da rede é desproporcional, pois o tratamento está disponível na rede credenciada, e a escolha de tratamento fora dela é responsabilidade da parte autora. iv) O custeio de tratamento fora da rede comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro da operadora, já que os contratos de planos de saúde são baseados em um sistema coletivo, onde a receita advém das mensalidades dos beneficiários.
Ao exigir tratamentos não previstos no contrato e fora da rede credenciada, a parte autora estaria gerando custos adicionais não cobertos pela operadora, o que poderia afetar a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar e prejudicar os demais beneficiários. v) Como alternativa, caso seja mantida a decisão, a cobrança deve seguir a tabela de preços da operadora, conforme o art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98. vi) O bloqueio judicial implica em risco de danos irreparáveis à operadora, uma vez que o valor elevado não poderá ser ressarcido, considerando que a parte adversa se declarou pobre.
Nesse contexto, requer que seja concedido, liminarmente, o efeito suspensivo requestado à decisão agravada e, por fim, seja dado provimento ao presente recurso.
Juntou os documentos de fls. 26/99. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Ab initio, é imperioso destacar que o caso em comento configura-se como relação jurídica de consumo, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizado está o vínculo entre uma prestadora de serviço e o indivíduo consumidor final de seu produto, o que preenche os requisitos exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 2º e 3º, vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] Destarte, especificamente quanto aos contratos de plano de saúde, deve, portanto, ser aplicada as disposições contidas na legislação consumerista, com fulcro na Súmula 608 do STJ, a qual dispõe o seguinte: "Súmula n° 608, - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Portanto, partindo desta premissa, é indubitável que os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com o referido diploma, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e elaboração contratuais, sobretudo em decorrência da hipossuficiência dos consumidores em relação ao fornecedor.
A controvérsia reside na obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde custear integralmente as terapias requeridas pela parte agravada, em moldes específicos e em clínica particular, independentemente da disponibilidade de serviços semelhantes em rede credenciada.
Mais precisamente, no caso em tela, tem-se, de um lado, o direito da parte agravada de buscar o tratamento médico do qual necessita e, de outro, o direito do plano de saúde, ora agravante, em disponibilizar os seus serviços na forma pactuada no contrato celebrado, assim como no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). É oportuno destacar que o rol de procedimentos da ANS, que é utilizado como referência pelas operadoras de planos de saúde, dispõe de um número reduzido de situações básicas que devem ser obrigatoriamente cobertos pelas empresas.
Contudo, resta patente que a ausência de determinados tratamentos ou a presença destes com restrições, não exclui a possibilidade de autorização para suas realizações, desde que indicado por médico.
Neste sentido, em relação ao rol da ANS, é importante consignar que, embora não desconheça o julgamento do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos dos EREsps n.º 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, entendeu que o rol previsto pela ANS, em regra, é taxativo, verifico que o recurso não possui efeito vinculante, visando, apenas, a uniformização daquela Corte, razão pela qual mantenho o entendimento desta 2ª Câmara Cível, por entender que este é mais benéfico a parte agravada, ante a sua vulnerabilidade na relação contratual ora em estudo.
Outrossim, é de se destacar que em 21 de setembro de 2022 foi publicada a Lei n.º 14.454, corroborando o entendimento já adotado por este Órgão Julgador, no sentido de que O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica (§ 12, artigo 10), ou seja, caráter exemplificativo.
Inclusive, corroborando com o entendimento acima delineado, trago à colação o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIOGÊNCIO INTRAVÍTREO.
URGÊNCIA NO PROCEDIMENTO EVIDENTE.
ROL DA ANS.
OBSERVÂNCIA DA LEI 14.454/2022.
TEMA 106 DO STJ.
TEMÁTICA DIVERSA.
PERÍCIA TÉCNICA E REMESSA A NATJUS QUE PODE SER FEITA DURANTE À INSTRUÇÃO DO FEITO. 01 - Cai por terra qualquer alegação da falta de demonstração de urgência do procedimento, quando, além de constar documentos que destaca a necessidade de o procedimento ser feito de imediato, há de se destacar que se estar diante de questão envolvendo a saúde e a dignidade, inclusive, envolvendo patologia que atinge um dos mais importantes sentidos que é a visão. 02 - A discussão a respeito da taxatividade do rol da ANS encontra-se superada diante da Lei nº 14.454/2022. 03 - A temática discutida nos autos é totalmente diferente daquele discutido naquele tema 106 do STJ e, há diversos critérios limitativos para as operadora de saúde, conforme legislação vigente. 04 - A realização de perícia e encaminhamento dos autos ao NATJUS pode ser realizado durante a instrução probatória, não sendo indispensável ao deferimento da antecipação da tutela, sobretudo diante de todos os elementos que demonstram a probabilidade do direito do autor da demanda.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08073804420228020000 Maceió, Relator: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 14/12/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022). (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS C/C COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE CUSTEIO DO TRATAMENTO REQUERIDO NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08007922120228020000 Maceió, Relator: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 17/11/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2022). (Grifei) Nesse sentido, corroborando com o entendimento alhures exposto, colaciono os seguintes julgados: Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Indeferimento da tutela provisória de urgência para determinar o custeio de tratamento multidisciplinar.
Inconformismo.
Cabimento.
Requisitos para a concessão da tutela provisória preenchidos.
Relatório médico detalhado com a descrição da moléstia que acomete o agravante, assim como o tratamento necessário.
Necessidade de tratamento multidisciplinar devidamente justificada.
Alegação de cobertura de tratamento não constante do rol da ANS.
Não demonstrada a existência de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol para a cura do paciente.
Necessidade de aguardar a instrução processual para aferir se a situação analisada nos autos se enquadra ou não em algumas das exceções estabelecidas pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.886.929-SP e EREsp n. 1.889.704-SP.
Natureza exemplificativa do rol da ANS reafirmada no § 12º, do art. 10, da Lei 9.656/98, após o advento da Lei n. 14.454/2022.
Tratamento deve ser preferencialmente prestado por profissionais credenciados e conveniados da agravada.
Não há nos autos informação comprovada que desabone o serviço prestado dentro da rede credenciada.
Decisão reformada.
Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22053646620228260000 SP 2205364-66.2022.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 04/02/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2023). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO HOSPITALAR.
SÚMULA Nº 007 DO TJPE.
ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS.
NEGATIVA DA SEGURADORA.
CONDUTA ILÍCITA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
APELO DESPROVIDO. 1 - Há nos autos indivíduo com mais de 60 (sessenta anos) submetido a internação em UTI com problemas vasculares, para quem foi posteriormente prescrito tratamento com sessões de hemodiálise, tendo o médico indicado serviço de assistência domiciliar como continuidade do acompanhamento hospitalar, o que foi negado pela seguradora, sob a alegação de que a medida não está inserida no rol da ANS. 2 - A recusa de cobertura pela seguradora (sobretudo quando motivado por interesse patrimonial) não só compromete o equilíbrio da relação de consumo, como também agride a dignidade da pessoa humana (e a Constituição Federal) e o escopo maior do próprio contrato, que é a proteção da saúde e da vida, frustrando a legítima expectativa do consumidor de receber o tratamento médico em momento de necessidade. 3 - Aplicáveis o CDC e as normas civis em matéria contratual, notadamente no que se refere à boa-fé e à função social do contrato, bem assim a Súmula nº 007 deste TJPE, segundo a qual É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care). 4 - O simples fato de um dado procedimento não estar inserido no rol da ANS não retira da seguradora o dever de fornecer a cobertura, porquanto se trata de lista não taxativa, a despeito de pronunciamento do STJ em sentido diverso (EREsp 1886929 e 1889704), o qual não tem força vinculante. 5 - Configurado o dever da seguradora de prestar a cobertura para o acompanhamento domiciliar prescrito.
Precedentes. 6 - Descabidas as insurgências da Unimed contra os danos morais, já que sequer houve pedido (e, por consequência, condenação) neste sentido. 7 - Recurso DESPROVIDO.
Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0008556-38.2016.8.17.2990, os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto do Relator, acordam à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da seguradora.
Recife, data conforme certificação digital.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ? (TJ-PE - AC: 00085563820168172990, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 03/02/2023, Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais). (Grifei e sublinhei) APELAÇÃO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ROL DE PROCEDIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR- ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
ILEGALIDADE DA RECUSA.
FINALIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Comprovada a necessidade do uso do medicamento prescrito por médico assistente (Eltrombopag Olamina), configura-se abusiva a recusa da cobertura.
De acordo com entendimento do c.
STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. 2.
A ANS estabelece rol mínimo de procedimentos, sendo, portanto, exemplificativo, competindo ao médico estabelecer o procedimento mais adequado ao tratamento do paciente. 3.
Portanto, a previsão de não cobertura do procedimento em exame revela-se abusiva, pois contrária à própria finalidade e função do plano de saúde, qual seja, a proteção à saúde e à vida.
Assim, demonstrada a necessidade de uso do medicamento, por médico especialista que acompanha a paciente, deve ser reformada a sentença. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07288545620218070001 1654340, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D''ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/02/2023). (Grifei e sublinhei) Além disso, a Resolução Normativa da ANS nº 539/2022 determinou que as operadoras ofereçam atendimento por profissional apto a executar a terapia indicada pelo médico assistente.
Confira-se: Art. 6º () § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Grifei) Vale ressaltar que, em 12 de julho de 2021, entrou em vigor a Resolução Normativa n.º 469, a qual atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, regulamentando a cobertura obrigatória, com número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para fins de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Segue o teor do Art. 1º da referida Resolução: Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar as diretrizes de utilização dos procedimentos sessão com fonoaudiólogo e sessão com psicólogo e/ou terapeuta ocupacional, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Da análise dos dispositivos alhures, é possível extrair que, tratando-se de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, o Plano de Saúde deve oferecer cobertura irrestrita ao tratamento indicado pelo profissional de saúde especializado.
Foram incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, portanto, todos e quaisquer procedimentos necessários ao tratamento do paciente com as referidas condições.
Nessa esteira, acerca da urgência em causas de saúde, merecem registro os Enunciados n.º 19 e 92, das Jornadas de Direito de Saúde, promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ: ENUNCIADO N° 19 As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N.º 92 Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
Por oportuno, vale ressaltar o que dispõe a Resolução n.º 1.956/2010, editada pelo Conselho Federal de Medicina, que estabelece a preponderância da credibilidade das conclusões alcançadas pelo profissional que assiste ao paciente.
Cita-se: Art. 1° Cabe ao médico assistente determinar as características (tipo, matériaprima, dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, bem como o instrumental compatível, necessário e adequado à execução do procedimento.
Art. 2° O médico assistente requisitante deve justificar clinicamente a sua indicação, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e as legislações vigentes no país.
Igualmente, é importante frisar que a limitação do critério médico na escolha do procedimento mais adequado ao seu Paciente é vedada expressamente pelo Código de Ética Médica (Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.931/2009, Anexo, Capítulo I, XVI), conforme se segue: Capítulo I Princípios fundamentais XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.
No mais, verifico que, ao que parece, o plano de saúde deixou de fornecer, em rede credenciada, os tratamentos indicados de forma imediata pelo médico assistente, o que resultou na necessidade de bloqueio judicial para garantir o custeio das terapias.
A parte autora informou também que a clínica responsável pelo tratamento está com débitos não pagos referentes ao período de outubro de 2024 a julho de 2025, o que coloca em risco a continuidade das sessões essenciais.
Diante disso, permanece a necessidade de garantir os recursos para a continuidade do tratamento, com o bloqueio já em andamento.
Quanto ao entendimento jurídico, a jurisprudência consolidada aponta que o plano de saúde deve custear integralmente o tratamento prescrito.
Vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO INTEGRAL PELO PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS DE NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS.
MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Capital que, em cumprimento provisório de sentença, determinou o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, no montante de R$ 65.680,00, para custeio de tratamento multidisciplinar de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a ser realizado em clínica particular.
A agravante sustenta a disponibilidade do tratamento em rede credenciada e a inexistência de obrigação contratual para custear procedimentos específicos, como acompanhante terapêutico e psicoterapia regressiva transpessoal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde deve custear integralmente o tratamento multidisciplinar em clínica particular, ainda que exista rede credenciada; e (ii) estabelecer se o bloqueio judicial dos valores pode ser mantido, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O plano de saúde deve custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito para o menor portador de TEA, independentemente de sua inclusão no rol da ANS, que possui caráter exemplificativo, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pela Lei nº 14.454/2022.
A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS impõe às operadoras de saúde a obrigação de oferecer atendimento por profissional apto a executar a terapia indicada pelo médico assistente, não sendo lícita a limitação de escolha do método terapêutico.
O bloqueio judicial de valores se fundamenta nos arts. 297 e 300 do CPC, visando assegurar a efetividade da decisão judicial e a continuidade do tratamento do menor, cuja interrupção pode gerar prejuízos irreversíveis.
O crédito destinado ao custeio do tratamento de saúde tem natureza alimentar, razão pela qual está dispensada a exigência de caução para levantamento dos valores, conforme art. 520, IV, do CPC.
A alegação de risco de desequilíbrio econômico-financeiro da operadora não justifica a revogação do bloqueio, pois não há comprovação de impacto substancial em suas atividades.
A inexistência de trânsito em julgado da sentença não impede a execução provisória do bloqueio, pois a tutela provisória se fundamenta na demonstração da probabilidade do direito e no perigo de dano, ambos presentes no caso concreto.
Tese de julgamento: 1.O plano de saúde deve custear integralmente o tratamento multidisciplinar de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica, independentemente da inclusão no rol da ANS. 2.O bloqueio judicial de valores para garantir o custeio de tratamento de saúde essencial é medida legítima, quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo dispensada a exigência de caução para créditos de natureza alimentar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300, 520, IV, e 521, II; Lei nº 14.454/2022; Resolução Normativa ANS nº 539/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP; TJ-AL, AI nº 0809580-53.2024.8.02.0000; TJ-SP, AI nº 2205364-66.2022.8.26.0000; TJ-DF, AC nº 0728854-56.2021.8.07.0001.(Número do Processo: 0800210-16.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/04/2025; Data de registro: 15/04/2025) (grifei) Com relação à ordem de bloqueio de valores determinado pelo Juízo de origem, vejo que o comando encontra-se em perfeita consonância com o disposto nos arts. 297 e 300 do CPC, os quais autorizam a adoção de medidas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, o bloqueio judicial foi decretado após a constatação de possível descumprimento da liminar concedida, que determinava o custeio integral das terapias especificadas pelo médico assistente da criança beneficiária.
Dada a urgência que caracteriza o tratamento de saúde, sobretudo em se tratando de menor diagnosticado com TEA (Transtorno do Espectro Autista), a medida judicial visa garantir que o tratamento não seja interrompido ou prejudicado.
Embora a operadora agravante alegue risco de desequilíbrio financeiro em razão do bloqueio, não há comprovação de que o valor bloqueado comprometa de forma substancial suas atividades.
Tal argumento, por si só, não é suficiente para justificar a revogação de uma medida destinada a assegurar o direito fundamental à saúde, especialmente quando o montante bloqueado visa apenas cumprir obrigação decorrente de decisão judicial.
Destaco ainda que o crédito pretendido pela parte agravada destina-se a custear tratamentos de saúde essenciais e inadiáveis para a criança portadora de TEA.
Como tal, enquadra-se na definição de crédito de natureza alimentar.
Conforme o disposto no art. 520, IV, do CPC, créditos de natureza alimentar estão dispensados da exigência de caução para levantamento de valores, considerando a sua relevância e urgência.
O bloqueio judicial, neste contexto, é uma medida proporcional e necessária para garantir o cumprimento da decisão judicial, sem que se configure qualquer violação aos princípios processuais.
Além disso, o artigo 521, II do CPC, preconiza a dispensa da caução quando o credor demonstrar situação de necessidade.
De igual forma já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos.
Vejamos os julgados colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES TENDO EM VISTA A RECALCITRÂNCIA DO EXECUTADO EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CAUSA EM QUE SE DISCUTE A DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO PARA PORTADOR DE TEA ATRAVÉS DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE QUE A REDE CREDENCIADA POSSUI PROFISSIONAIS HABILITADOS AO TRATAMENTO.
ASPECTO QUE JÁ FOI DEBATIDO EM DECISÃO ANTERIOR, OBJETO DE OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ONDE SE MANTEVE A DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO CONFORME REQUISITADO PELO PROFISSIONAL QUE ATENDE O PACIENTE.
QUESTÕES PRECLUSAS.
CONHECIMENTO RECURSAL TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À SUPOSTA EXORBITÂNCIA DOS BLOQUEIOS.
BLOQUEIO NO VALOR EQUIVALENTE AO TRATAMENTO MENSAL.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 521, II DO CPC.
TUTELA ANTECIPADA QUE SE CONFIRMA NO MÉRITO DO RECURSO.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0804085-62.2023.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/11/2023; Data de registro: 06/11/2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
PACIENTE IMPÚBERE.
PROTEÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO INDICADO POR LAUDO MÉDICO.
CUSTEIO DE TRATAMENTO.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES POR MEIO DO SISBAJUD.
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS NO PRAZO FIXADO.
BLOQUEIO DE VALORES SUFICIENTES PARA ARCAR COM O TRATAMENTO DURANTE O PERÍODO DE 06 (SEIS) MESES, CONFORME DOCUMENTOS QUE INSTRUEM OS AUTOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO DE CAUÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ARTS. 300, § 1º E 139, IV, AMBOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0806405-51.2024.8.02.0000; Relator (a):Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/08/2024; Data de registro: 29/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES TENDO EM VISTA A RECALCITRÂNCIA DO EXECUTADO EM CUMPRIR OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CAUSA EM QUE SE DISCUTE A DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO PARA PORTADOR DE TEA ATRAVÉS DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE QUE A REDE CREDENCIADA POSSUI PROFISSIONAIS HABILITADOS AO TRATAMENTO.
ASPECTO QUE JÁ FOI DEBATIDO EM DECISÃO ANTERIOR, OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ONDE SE MANTEVE A DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO CONFORME REQUISITADO PELO PROFISSIONAL QUE ATENDE O PACIENTE.
QUESTÕES PRECLUSAS.
CONHECIMENTO RECURSAL TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À SUPOSTA EXORBITÂNCIA DOS BLOQUEIOS.
AFASTADO.
BLOQUEIO NO VALOR EQUIVALENTE AO TRATAMENTO MENSAL.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 521, II DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0802694-72.2023.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/10/2023; Data de registro: 10/10/2023) Conforme estabelecido no art. 300, § 2º, do CPC, o deferimento da tutela provisória exige apenas demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos devidamente preenchidos no presente caso.
Por outro lado, o eventual risco de irreversibilidade dos valores bloqueados, alegado pela agravante, deve ser sopesado com o direito fundamental à saúde do beneficiário, que possui natureza prioritária.
A aplicação da medida extrema de revogação do bloqueio resultaria em grave prejuízo à parte agravada, privando-a de terapias essenciais para sua saúde e desenvolvimento.
Logo, a meu sentir, resta ausente a probabilidade do direito alegado pela parte agravante.
Para além, considerando que o deferimento do efeito suspensivo ao presente agravo demanda a coexistência de ambos os requisitos - relevante fundamentação e perigo de dano - tem-se que a ausência de um deles, conforme demonstrado, torna despicienda a análise quanto à efetiva existência do segundo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, mantendo incólume todos os termos da decisão agravada, até o julgamento final deste recurso.
Determino as seguintes diligências: A) Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil; e, B) Comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos artigos. 1.018, § 1º, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
C) Por fim, considerando que o feito pode envolver interesse público, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, intervenha no feito (art. 956 do CPC).
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Mariana da Costa Colatino (OAB: 10606/AL) -
21/08/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/08/2025 11:49
Indeferimento
-
20/08/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 10:57
Distribuído por dependência
-
19/08/2025 16:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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