TJAL - 0809567-20.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
22/08/2025 11:13
Intimação / Citação à PGE
-
22/08/2025 08:54
Ato Publicado
-
22/08/2025 08:31
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
22/08/2025 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2025 08:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809567-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Iury Sami do Nascimento Pinheiro - Agravado: Estado de Alagoas - 'Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência interposto por YURI SAMI DO NASCIMENTO PINHEIRO, com o objetivo de reformar a Decisão Interlocutória (fls. 183/ 185 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Porto Calvo que, nos autos da Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência n.º 0700118-74.2025.8.02.0050, assim decidiu: [] Diante do exposto, DETERMINO: 1.
A designação de perícia médica, nomeando como perito judicial FRANCISCO HONORIO JÚNIOR (drfranciscohonorio@hotmail.
Com, telefone: (82)99928-0004), o qual deve responder no prazo de 05 (cinco) dias sobre sua nomeação, apresentando proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, e dados bancários. 2.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação,no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos paradecisão. 3.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias,indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465,§1º, do CPC. [] (Grifos do original) Em suas razões recursais, o Agravante defendeu que A determinação de perícia médica em casos como o presente, onde a tutela de urgência já foi deferida e há vasto conjunto probatório favorável (incluindo laudos médicos e parecer do NATJUS), configura medida protelatória e desnecessária, que atenta contra os princípios da economia processual, celeridade e eficiência.
A perícia apenas serve para postergar o cumprimento de uma obrigação já reconhecida e descumprida pelo Estado, colocando a vida e a saúde do Agravante em risco ainda maior. (fl. 06).
Ante o exposto, requereu: A concessão do efeito suspensivo/ativo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada que determinou a perícia médica, e, consequentemente, determinar, de imediato, o bloqueio das verbas públicas necessárias para a realização do procedimento cirúrgico de "Artroscopia + Reconstrução Ligamentar + Tratamento das Lesões Meniscais" com a devida OPME, em favor do Agravante, no valor de R$ 305.950,00 (trezentos e cinco mil e novecentos e cinquenta reais), conforme orçamentos de fls. 133-135.
A parte Agravada seja intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, conforme art. 1.019, II, do CPC; Após o regular processamento, seja o presente Agravo de Instrumento CONHECIDO E PROVIDO em sua totalidade, para reformar integralmente a decisão agravada (fls. 183-185), afastando a desnecessária perícia médica e confirmando o bloqueio de verbas, garantindo a efetividade da tutela de urgência concedida em favor do Agravante.
Juntou documentos à fl. 10.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [] Da análise dos autos, verifico que o Autor/Agravante requereu a justiça gratuita na origem, que, foi deferida pelo Juízo a quo em interlocutória de fls. 33/34.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro a presença, em parte, dos pressupostos necessários à concessão da medida antecipatória.
Explico.
O cerne da questão posta à apreciação consiste em analisar o preenchimento dos requisitos para que o recorrente tenha deferido liminarmente tutela de urgência pleiteada. É relevante destacar, inicialmente, que a Constituição Federal erigiu a saúde a direito fundamental social, tratando sobre esse direito em vários de seus dispositivos, como nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) O mencionado direito se encontra inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Em virtude de sua relação com estes outros direitos, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua garantia que surge a possibilidade de se usufruir dos mais diversos ditames fundamentais.
Pode-se identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde1 .
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL2 já reconheceu que o direito à saúde se trata de verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196.
Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico hospitalar.
Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar.
O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Desta forma, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação desta norma constitucional programática não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata.
De pronto, menciona-se que, conforme parecer emitido pela Câmara Técnica de Saúde às fls. 50/53 e às fls. 169/171, o procedimento solicitado faz parte da lista oficial do SUS.
Dos requisitos para a concessão judicial de procedimentos incorporados ao Sistema Único de Saúde: Faz-se necessário aferir quais os requisitos imprescindíveis para que o Poder Judiciário possa determinar ao Estado (em sentido amplo) que forneça procedimento que está incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde.
De antemão, vale salientar que todos os requisitos têm que ser comprovados pela parte autora, que deverá trazer relatório médico circunstanciado contendo cada um dos pressupostos aqui elencados, sob pena de improcedência da pretensão autoral.
Sobre o tema, os enunciados do Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde (FONAJUS), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), trazem importantes requisitos para orientar e organizar a judicialização da saúde no Brasil.
Os enunciados são resultado de um Grupo de Trabalho criado pelo CNJ, cujo objetivo é elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos, o reforço à efetividade dos processos judiciais e à prevenção de novos conflitos na área da Saúde Pública e Suplementar.
Nessa linha, eles veiculam os pressupostos que devem ser preenchidos para que a parte faça jus à concessão judicial de tratamentos de saúde.
O primeiro é a negativa de fornecimento do procedimento na via administrativa.
Assim, faz-se imperiosa a comprovação de que houve a tentativa de obtenção do tratamento na via administrativa e que esta não foi exitosa.
Nesse sentido, dispõe o enunciado nº 3: ENUNCIADO N° 3 - Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) (sem grifos no original) Para tanto, a parte pode se utilizar de quaisquer meios de prova admitidos em direito, como, por exemplo, documentos escritos, vídeo, áudio etc.
Também deve ser demonstrada a adequação e a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante relatório médico circunstanciado, que deve descrever a doença com CID, exames essenciais, tratamento prescrito, duração do tratamento, tratamentos já realizados, bem como a caracterização da urgência/emergência.
Dessa forma, além da adequação do medicamento para o caso a ser tratado, faz-se necessário explicitar por que ele é essencial, em face de outras alternativas possíveis.
Portanto, devem-se descrever quais tratamentos já foram utilizados.
Seguem os enunciados do FONAJUS: ENUNCIADO N° 19 - As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 32 - A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) ENUNCIADO N° 51 - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (sem grifos no original) No caso dos autos, entretanto, a parte recorrente, autora da demanda de origem, não conseguiu comprovar o primeiro requisito, no sentido de que não acostou aos autos elementos probatórios que atestassem a negativa administrativa.
E, como demonstrado, trata-se de requisito essencial para as demandas que versam sobre procedimentos inseridos no SUS.
Diante dessa constatação, não se mostra possível a reforma da decisão recorrida para conceder a tutela provisória de urgência pleiteada na ação originária.
Além disso, o não preenchimento desse pressuposto ocasionaria a própria extinção da demanda de origem.
Porém, considerando que o processo já está em trâmite, entende-se pela possibilidade de que a parte agravante tenha a oportunidade de comprovar, nos autos de primeiro grau, a negativa administrativa.
Caso esse ponto seja superado e haja a efetiva comprovação, impende salientar que, na hipótese de realização da cirurgia por força da determinação judicial, ela deverá ser realizada preferencialmente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Contudo, configurada a impossibilidade da dispensa do tratamento por meio das políticas públicas de saúde, o erário público não pode ser desprendido deliberadamente, a mercê dos orçamentos correlacionados pela parte.
Assim, caso se faça necessária a sua realização em hospital particular, o valor a ser bloqueado e pago deverá estar limitado ao disposto no Tema nº 1033, julgado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de observância obrigatória, que determinou, in verbis: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. (sem grifos no original) Para além da tese fixada, como reforço argumentativo, relevante citar o acórdão do Recurso Extraordinário nº 666.094/DF.
Veja-se: Ementa: Direito constitucional e sanitário.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Impossibilidade de atendimento pelo SUS.
Ressarcimento de unidade privada de saúde. 1.
Em razão da ausência de vaga na rede pública, decisão judicial determinou o atendimento de paciente em hospital privado, às expensas do Poder Público.
Discute-se, no presente processo, o critério a ser utilizado para esse ressarcimento. 2.
O acórdão recorrido fixou o reembolso no montante cobrado pelo estabelecimento hospitalar privado, que considerou ser o valor praticado no mercado.
O Distrito Federal, por sua vez, postula no presente recurso que o valor do ressarcimento tenha como limite a Tabela do SUS. 3.
A Constituição admite duas modalidades de execução de serviços de saúde por agentes privados: a complementar e a suplementar.
A saúde complementar designa ações e serviços de saúde que a entidade privada pratica mediante convênio com o Poder Público e sujeitando-se às regras do SUS. 4.
A saúde suplementar, por sua vez, abrange atividades de profissionais de saúde, clínicas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde que não têm uma relação negocial com o Poder Público, sujeitandose, apenas, à regulação da Agência Nacional de Saúde ANS. 5.
O ressarcimento, segundo as diretrizes e valores do SUS, a um agente privado que não aderiu ao sistema público pela celebração de convênio, viola a livre iniciativa (CF, art. 170, caput) e a garantia de propriedade privada (CF, arts. 5º, XXII e 170, II).
Por outro lado, a execução privada do serviço de saúde não afasta sua relevância pública (CF, art. 177). 6.
Diante disso, é razoável que se adote, em relação ao ressarcimento da rede privada, o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
Até dezembro de 2007, tal critério era a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP.
Após, passou a ser a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento IVR. 7.
Os valores de referência constantes da TUNEP, bem como o IVR multiplicador da Tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem o dever de atuar como árbitro imparcial do sistema.
Naturalmente, sempre poderá ser feita uma avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados. 8.
Recurso extraordinário provido em parte, com a fixação da seguinte tese de julgamento: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. (RE 666094, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-020 DIVULG 03-02-2022 PUBLIC 04-02-2022) (sem grifos no original) Portanto, comprovada a necessidade da realização das terapias em clínica privada, os orçamentos devem observar o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, isto é, a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento IVR.
Desse modo, sob uma análise perfunctória dos autos, não caracterizada a probabilidade do direito do Agravante, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo, com fincas nas premissas aqui assentadas, mantendo a Decisão agravada em todos os seus termos.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, COM URGÊNCIA, dando-lhe ciência desta Decisão, no âmbito das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Matheus Souza do Nascimento (OAB: 21548/AL) - Flaminhia Gomes da Silva (OAB: 15231/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
21/08/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/08/2025 11:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/08/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 10:57
Distribuído por sorteio
-
19/08/2025 00:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715994-95.2020.8.02.0001
Cooperativa de Servicos Medicos e Hospit...
Jose Flavio dos Santos
Advogado: Adriano Costa Avelino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2020 15:49
Processo nº 0710424-31.2020.8.02.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Gildo de Lisboa Soares
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2021 16:57
Processo nº 0011168-38.2018.8.02.0001
Marcone Jose Pessoa
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/03/2023 13:15
Processo nº 0720905-24.2018.8.02.0001
Edilene Ribeiro Remigio
Banco Bmg S/A
Advogado: Isaac Mascena Leandro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/11/2018 17:21
Processo nº 0809584-56.2025.8.02.0000
Vanessa Conceicao dos Santos
Projesol Engenharia
Advogado: Maria Gleice dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2025 13:50