TJAL - 0701647-90.2024.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO MARCELO FELIX GOMES (OAB 14270/AL), ADV: PEDRO MARCELO FELIX GOMES (OAB 14270/AL) - Processo 0701647-90.2024.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - Vias de fato - AUTORAFATO: B1Noemia Marcela Cordeiro Costa HenriqueB0 - B1Josimar Moreira HenriqueB0 - Trata-se de procedimento instaurado com o objetivo de apurar a suposta prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3688/41) por NOEMIA MARCELA CORDEIRO COSTA HENRIQUE e JOSIMAR MOREIRA HENRIQUE na data de 16/11//2024.
Da análise dos autos, constata-se que os suspostos autores do fato e vítimas expressamente apresentaram Renúncia (fls. 37/40) Versando os autos sobre o crime de vias de fato, que inicialmente seria de ação penal pública incondicionada, deve ser considerado o crime de lesão corporal leve, nos termos do artigo 88 da Lei 9.099/95, que se procede mediante representação do ofendido; razão pela qual é possível ser feita uma interpretação extensiva, já que a conduta aqui analisada é análoga e menos grave que o delito tipificado no art. 129, caput, do Código Penal .
Inclusive referido entendimento se encontra esposado no Enunciado 76 do Fonaje, que prevê, in verbis: "A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação." Portanto, a representação é condição de procedibilidade da ação penal na contravenção de vias de fato e é entendida como a manifestação de vontade da vítima de dar continuidade ao processo.
De acordo com o Enunciado 113 do FONAJE, o autor do fato pode ter a punibilidade extinta caso a vítima renuncia expressamente o direito de representação: ENUNCIADO 113 (Substitui o Enunciado 35) Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (XXVIII Encontro Salvador/BA).
Deste modo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE NOEMIA MARCELA CORDEIRO COSTA HENRIQUE e JOSIMAR MOREIRA HENRIQUE, com fundamento no art. 107, V do Código Penal e Enunciado 117 do FONAJE.
Ciência ao Ministério Público.
Desnecessária a intimação do acusado, em consonância com o Enunciado 105 do FONAJE.
ATUALIZE-SE o histórico de partes, as fases e os eventos no SAJ, conforme o caso.
Cumpridas todas as anotações e comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa definitiva, com as cautelas delineadas no Provimento n° 15/2019, CGJ/AL, devendo ainda ser observado o comando contido no art. 202 da Lei de Execuções Penais Lei n° 7.210/1984.
P.
R.I. -
19/08/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 19:48
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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11/06/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/06/2025 11:00:41, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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04/06/2025 08:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 08:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:17
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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02/06/2025 23:05
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 14:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 14:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 05:11
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 12:52
Expedição de Carta.
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24/03/2025 12:52
Expedição de Carta.
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24/03/2025 12:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 20:05
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 09:45:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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07/01/2025 21:44
Despacho de Mero Expediente
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16/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 07:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/12/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 07:32
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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04/12/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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