TJAL - 0701697-03.2021.8.02.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 2 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701697-03.2021.8.02.0081 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Associação Residencial Monte Verde - Recorrido: Carlos Alberto Costa Júnior - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0701697-03.2021.8.02.0081, em que figuram, como recorrente, ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL MONTE VERDE, e, como recorrido, CARLOS ALBERTO COSTA JÚNIOR, devidamente qualificado e representado ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da 1a Região do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem em todos os seus termos.
Custas processuais e honorários advocatícios à base de 20 % sobre o valor da causa, a cargo do recorrente.
Maceió, assinado e datado digitalmente.
George Leão de Omena Juiz Relator' - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRIDO É ASSOCIADO.
COMPETE AO AUTOR A COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES VISANDO À REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS SUPOSTAMENTE DEVIDAS POR SUPOSTO ASSOCIADO.
A SENTENÇA FOI MANTIDA INTEGRALMENTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO DO RECORRIDO À ASSOCIAÇÃO AUTORA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PODE COBRAR CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS DE INDIVÍDUO NÃO COMPROVADAMENTE FILIADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR: (A) COMPETE AO AUTOR O ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, RAZÃO PELA QUAL DEVERIA TER DEMONSTRADO, DE FORMA INEQUÍVOCA, A ADESÃO VOLUNTÁRIA DO RECORRIDO À ASSOCIAÇÃO. (B) OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA ASSOCIAÇÃO RECORRENTE NÃO COMPROVAM A FILIAÇÃO DO RECORRIDO NEM A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO APTO A EMBASAR A COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES. (C) A JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, CONFIGURA PRECLUSÃO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO ART. 33 DA LEI Nº 9.099/95.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO PODE EXIGIR CONTRIBUIÇÕES DE PESSOA QUE NÃO ESTEJA COMPROVADAMENTE FILIADA.
CABE AO AUTOR O ÔNUS DE COMPROVAR O VÍNCULO ASSOCIATIVO QUE LEGITIME A COBRANÇA.
NO JUIZADO ESPECIAL, A PRODUÇÃO DE PROVAS DEVE OCORRER ATÉ A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, SENDO INCABÍVEL A JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: ERIVALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO (OAB: 10565/AL) - Paulo Vitor Vanderlei Freitas (OAB: 15023/AL) - Thiago Mota da Silva (OAB: 17614/AL) -
22/08/2025 12:32
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/08/2025 12:32
Conhecido o recurso de
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18/08/2025 18:51
Julgamento Virtual Iniciado
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14/08/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 17:07
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 19:11
Ato Publicado
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29/07/2025 17:32
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 17:44
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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31/05/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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31/05/2024 10:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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31/05/2024 10:20
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/05/2024 08:49
Remetidos os Autos (:por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal;7:destino:Distribuição da Turma Recursal) da Distribuição ao destino
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15/02/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 15:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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06/02/2023 15:43
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/01/2023 14:52
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/01/2023 14:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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02/01/2023 16:09
Remetidos os Autos (:por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal;7:destino:Distribuição da Turma Recursal) da Distribuição ao destino
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02/01/2023 14:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/12/2022 15:56
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 15:55
Distribuído por sorteio
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19/12/2022 14:55
Registrado para Retificada a autuação
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16/12/2022 11:47
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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