TJAL - 0700947-64.2022.8.02.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 2 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700947-64.2022.8.02.0081 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Izabel Cristina de Almeida Cordeiro - Recorrido: Condomínio Ilhas Vivence - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0700947-64.2022.8.02.0081, em que figuram, como recorrente, Izabel Cristina de Almeida Cordeiro, e, como recorrido, Condomínio Ilhas Vivence, devidamente qualificado e representado ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem em todos os seus termos.
Honorários advocatícios à base de 20 % sobre o valor da causa, a cargo do recorrente, que ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas ex vis legis.
Maceió, assinado e datado digitalmente.
George Leão de Omena Juiz Relator' - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, RECONHECENDO APENAS O PROSSEGUIMENTO NA EXECUÇÃO PELO ÍNDICE INPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A CONTROVÉRSIA RECURSAL RESIDE NO SUSPOSTO EXCESSO DE COBRANÇA PELA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR: (A) SE HOUVE EXCESSO NA EXECUÇÃO PELA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PREVISTOS EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: ALEGAÇÕES DA PARTE RECORRENTE QUANTO AO EXCESSO DE COBRANÇA HAJA VISTA A INCLUSÃO DE VALORES INDEVIDOS, COMO HONORÁRIOS CONTRATUAIS, NÃO PROSPERA HAJA VISTA A PREVISÃO EXPRESSA EM CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO, NÃO SE TRATANDO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS JUDICIALMENTE .
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB: 16244A/AL) -
22/08/2025 15:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/08/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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22/08/2025 12:30
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/08/2025 12:30
Conhecido o recurso de
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18/08/2025 18:50
Julgamento Virtual Iniciado
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14/08/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 02:23
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 17:07
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 19:42
Ato Publicado
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29/07/2025 17:30
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 17:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/07/2025 17:42
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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03/04/2025 15:28
Ciente
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03/04/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 19:10
Ciente
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18/03/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 19:28
Ciente
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06/01/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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02/06/2024 14:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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02/06/2024 14:02
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/06/2024 13:27
Pedido de Redistribuição
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17/04/2024 15:54
Ciente
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08/04/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 15:45
Distribuído por sorteio
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22/01/2024 14:12
Registrado para Retificada a autuação
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19/01/2024 17:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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