TJAL - 0701302-96.2024.8.02.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 09:47
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701302-96.2024.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - Apelado: José Marcos Santino da Silva - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos em face da sentença (fls. 119/129) prolatada em 6 de dezembro 2024 pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Rio Largo/Cível e da Infância e Juventude, na pessoa do Juiz de Direito Guilherme Bubolz Bohm, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c inexistência de débito contra a Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos, que julgou procedente os pleitos autorais, nos seguintes termos (fls. 119/129): III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, devendo o réu cessar imediatamente os descontos mensais; b) declarar a inexistência dos debitos a título de mensalidade por associação da parte autora, descritos como "257 CONTIB.AMBEC 080023 1701", e demonstrados nos documentos de fls. 16/19; c) condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os débitos realizados em benefício previdenciário do autor, referentes as mensalidades acima mencionadas, corrigidos e acrescidos de juros nos termos da fundamentação; e d) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescido de juros moratórios nos termos da fundamentação.
Sucumbente, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n° 14.905, de 28 de junho de 2024). 2.
Em suas razões recursais (fls. 138/146), a apelante sustentou a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento da inexistência de ato ilícito e não comprovação do prejuízo.
Ademais, alegou a validade da relação jurídica entre as partes litigantes e a inexistência de danos morais, destacando que inexiste qualquer ato ilícito realizado pela parte Apelante em desfavor da Apelada e que não foram percebidos quaisquer abalos psíquicos decorrentes do desconto de valores extremamente baixos, considerada especialmente a contraprestação anuída pela Apelada, de sua aposentadoria, que sequer chegam a somar sequer R$ 50,00 (cinquenta reais). 3.
Forte nesses fundamentos, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a condenação por danos morais e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. 4.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões nas fls. 230/238, suscitando que a parte demandadada realizou indevidamente descontos na conta sobre o benefício previdenciário auferido mensalmente do Autor, de modo que deverá pagar ao Requerente os valores descontados em dobro e eventuais descontos futuros, nos termos do parágrafo único do artigo 42 da Lei 8078/90.
Ademais, defendeu que restou comprovado o dever de indenizar e a configuração do dano moral e, com base nesses argumentos, pugnou pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os termos, além da majoraçãO dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85,§11, do CPC. 5.
Termo (fl. 240) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 18 de março de 2025. 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 21 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - RODRIGO MARCOS BEDRAN (OAB: 41617/ES) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Ramon de Oliveira Lima (OAB: 19671/AL) -
21/08/2025 09:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/07/2025 11:08
Ciente
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08/07/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:04
Ciente
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09/06/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:37
Ciente
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24/03/2025 06:18
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 06:18
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 06:18
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 06:18
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 06:18
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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18/03/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 07:50
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 07:50
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 07:45
Registrado para Retificada a autuação
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18/03/2025 07:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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