TJAL - 0003215-77.2005.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 09:46
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0003215-77.2005.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Mário Dias Corretores Associados S/C - Apelada: Quality Print Info Service Ltda (Representada pelo(s) Sócio(s)) - Apelado: José Jovino da Silva Filho - Apelada: Núbia Maria da Silva - Apelado: Vinícius Souza Teixeira (Fiador(a)) - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Mário Dias Corretores Associados S/C em face de sentença (fls. 327/332) prolatada em 16 de outubro de 2024 pelo juízo da 13ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito José Braga Neto, nos autos da ação de execução de título extrajudicial por si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 206, § 5º, I, do Código Civil, e 921, § 4º, do CPC.
Custas processuais pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, caso esta seja beneficiária da justiça gratuita. 2.
Em suas razões recursais (fls. 336/349), a parte apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in procedendo ao extinguir a execução com fundamento na prescrição intercorrente (art. 487, II, do CPC), sob o argumento de inércia da parte exequente por mais de cinco anos.
Alega que tal fundamento é equivocado, pois, ao longo do processo, foram protocoladas diversas petições e requerimentos de diligências (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros), os quais não foram apreciados pelo juízo, evidenciando ausência de desídia.
Defende que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário e que, mesmo após a juntada de documentos em 2024, as manifestações da exequente não foram consideradas.
Invoca jurisprudência do STJ segundo a qual a prescrição intercorrente exige a demonstração inequívoca da inércia do credor, o que não se verifica no caso concreto.
Aponta, ainda, erro material na aplicação do fundamento legal da sentença (art. 487, II, em vez do art. 924, V, do CPC).
Requer, assim, a anulação da sentença para o regular prosseguimento da execução. 3.
Apelado que, apesar de intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. 4.
Termo (fl. 359/360) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 19 de abril de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 21 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Mário Soares Dias (OAB: 7602/AL) - Rafael Santos Dias (OAB: 12127/AL) - André Vilaça dos Santos (OAB: 11772/AL) - Sinara Márcia de Mendonça Lopes Brasileiro (OAB: 4376/AL) - Roberto Britto Filho (OAB: 5306/AL) -
21/08/2025 09:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/07/2025 08:57
Ciente
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19/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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19/04/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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19/04/2025 17:21
Expedição de tipo_de_documento.
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19/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
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19/04/2025 17:15
Registrado para Retificada a autuação
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19/04/2025 17:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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