TJAL - 0700290-73.2022.8.02.0356
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 2 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700290-73.2022.8.02.0356 - Recurso Inominado Cível - União dos Palmares - Recorrente: Sandra da Silva - Recorrido: Banco Votorantim S/A - Recorrido: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0700290-73.2022.8.02.0356 em que figuram, como recorrente, Sandra da Silva , e, como recorrido, Banco Votorantim S/A e outros, devidamente qualificado e representado ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem em todos os seus termos.
Condenou-se o recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, que ficarão com a exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC).
Sem custas.
Maceió, assinado e datado digitalmente.
George Leão de Omena Juiz Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO. “GOLPE DO FALSO EMPRÉSTIMO”.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA POR INDUZIMENTO DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.I.
CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIA INDEVIDA VIA PIX, ALEGADAMENTE REALIZADA EM DECORRÊNCIA DE FRAUDE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A CONTROVÉRSIA RECURSAL RESIDE EM SABER SE OS RECORRIDOS DEVEM SER RESPONSABILIZADOS POR TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE PELO CONSUMIDOR, MESMO EM SITUAÇÃO DE GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO.III.
RAZÕES DE DECIDIR: (A) CONFIGURA-SE RELAÇÃO DE CONSUMO, APLICANDO-SE O REGIME DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (B) A TRANSFERÊNCIA FOI REALIZADA VOLUNTARIAMENTE PELA AUTORA, INDUZIDA POR TERCEIRO (GOLPE DO FALSO EMPRÉSTIMO), SEM DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (C) RECONHECIDA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. (D) AUSENTE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO FORNECEDOR E O DANO SUPORTADO, NÃO SE CONFIGURA O DEVER DE INDENIZAR.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, POR ATO VOLUNTÁRIO DO CONSUMIDOR INDUZIDO POR TERCEIRO, CARACTERIZA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.2.
INEXISTENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR PARTE DO FORNECEDOR."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, 14, §3º; CC, ARTS. 186, 927; CPC.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lucas Caetano da Silva (OAB: 12552/AL) - Ligia Ricardo Gomes (OAB: 10803/AL) - Antonio de Morais Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 12449A/AL) -
22/08/2025 12:20
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/08/2025 12:20
Conhecido o recurso de
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18/08/2025 18:47
Julgamento Virtual Iniciado
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14/08/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 17:07
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 19:37
Ato Publicado
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29/07/2025 17:26
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 17:38
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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04/07/2024 18:45
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 18:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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04/07/2024 18:43
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/07/2024 18:28
Recebimento do Processo entre Foros
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14/06/2024 08:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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04/06/2024 15:37
Pedido de Redistribuição
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04/06/2024 13:21
Pedido de Redistribuição
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04/06/2024 13:12
Pedido de Redistribuição
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07/05/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2024 09:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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07/05/2024 09:42
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/05/2024 10:59
Remetidos os Autos (:por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal;7:destino:Distribuição da Turma Recursal) da Distribuição ao destino
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02/05/2024 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2024 10:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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04/11/2022 08:49
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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31/10/2022 12:39
Distribuído por sorteio
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31/10/2022 11:28
Registrado para Retificada a autuação
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27/10/2022 12:11
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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