TJAL - 0703612-90.2024.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 10:58
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703612-90.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Carmem Helena da Silva Gomes - Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposta por Carmem Helena da Silva Gomes, ora autora, em face de sentença (fls. 149/155) prolatada em 31 de janeiro de 2024 pelo juízo da 3ª Vara de Palmeira dos Índios, na pessoa do Juiz de Direito Bruno Araujo Massoud, nos autos da ação ordinária por si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou improcedente a ação: Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo,com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, diante da comprovação da regularidade das relações obrigacionais celebradas entre as partes e da consequente legitimidade das cobranças.
Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita. 2.
Em suas razões (fls. 162/173), a parte autora defendeu a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que o instrumento contratual é dúbio, o serviço nunca foi disponibilizado ou utilizado pelo autor ante a inexistência da contraprestação e, por consequência, é devida a compensação por danos materiais em dobro e danos morais. 3.
Nesse contexto, requereu o provimento do recurso para reforma da sentença no sentido de conceder a justiça gratuita, reconhecer a inexistência do negócio jurídico, com a restituição dos valores descontados indevidamente, nos moldes do art. 42 do CDC, além de condenar ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. 5.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões nas fls. 177/184, oportunidade na qual impugnou a procuração, pleiteando a extinção do feito sem resolução de mérito.
No mérito, defendeu a regular associação pela parte apelante e que houve a contratação inequívoca pela parte consumidora, consoante a gravação de áudio, o que afasta o pleito de restituição em dobro e de danos morais em virtude da regular filiação.
Forte nesses fundamentos, pleiteou o improvimento do recurso. 6.
Termo (fl. 185) informa o alcance dos autos a esta relatoria em 19 de março de 2025. 7. É o relatório. 8.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 22 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL) - Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB: 30983/ES) - Camila Pellegrino Ribeiro da Silva (OAB: 277771/SP) -
22/08/2025 12:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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19/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 12:36
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 12:30
Registrado para Retificada a autuação
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19/03/2025 12:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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