TJAL - 0703612-90.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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19/03/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 30983/ES) Processo 0703612-90.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carmem Helena da Silva Gomes - Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais e materiais ajuizada por CARMEM HELENA DA SILVA GOMES em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI, ambas as partes qualificadas na inicial.
Na inicial (págs. 01-1), a parte autora narra que: () A autora aufere benefício previdenciário registrado sob o nº 141.492.071-4 no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, este já insuficiente para uma subsistência digna.
Dada à quantia ínfima que já recebe, atentou para reduções pecuniárias incidentes em seus proventos, o que a motivou na busca por respostas.
Ocorre que, consultando a situação do seu benefício através dos extratos que seguem coligidos nos autos se surpreendeu ao constatar que vem sofrendo deduções referentes à contribuição CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777 com descontos mensais no importe de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), sem expedição de autorização direcionada à realização dos mesmos.
Em verdade a autora ficou irresoluta com a constatação, uma vez que desconhece, em absoluto, tanto a contribuição quanto à confederação que realiza estes descontos.
Não obstante, após certo período chegou em sua residência uma carta, o qual se trataria do termo de adesão de contribuição do sindicato, constando a assinatura da autora.
Realidade essa que apesar de ser assinatura da autora, ao menos extremamente similar, não se recorda de ter assinado tal documento, uma vez que desconhece o sindicato bem como nunca obteve quaisquer benefícios pelo mesmo.
Frisa-se que até então fora deduzido o valor de R$ 1.107,20 (mil cento e sete reais e vinte centavos) que para sua realidade faz muita falta.
Em verdade, Excelência, a autora teve degradada sua diminuta renda, maculada a sua honra e furtada a sua paz.
Destarte, em virtude dos fatos descritos, pugna a autora pela intervenção Deste Juízo no sentido de declarar a inexistência de todos os débitos referentes à contribuição acima descrita, bem como em obter à devolução das quantias descontadas de forma indevida e consequente reparação moral decorrente da prática abusiva. () Liminarmente, pleiteou pela concessão da tutela provisória de urgência para que fossem cessados os descontos nos proventos da parte autora.
No mérito, pugnou, em suma: a) pelo pagamento, a título de reparação, pelos danos materiais sofridos em dobro (repetição do indébito em dobro); e, b) pelo pagamento, a título de reparação por danos morais, do montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Juntou documentos de págs. 12-39.
Decisão de págs. 51-68 recebeu a petição inicial, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a inversão do ônus da prova, e deferiu a justiça gratuita.
Contestação apresentada às págs. 52-66.
Preliminarmente, sustentou pela ausência de pretensão resistida bem como pela ocorrência da prescrição.
No mérito, requereu, em suma, a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos de págs. 69-125.
Réplica constante às págs. 129-140.
Manifestação da parte ré à pág. 144.
Documentos juntados às págs. 145-146. manifestação da parte autora às págs. 147-148.
Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, vê-se que a parte autora discorreu de forma lógica os fatos, especificou os pedidos, instruiu a inicial, observando os requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Ainda, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida suscitada na contestação.
Ainda, de acordo com o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a prescrição aplicável ao caso é a quinquenal.
A relação discutida consiste em uma relação de trato sucessivo, ou seja, aquela que possui execução continuada e se prolonga no tempo pela prática reiterada.
Assim, a cada desconto realizado, repete-se o dano sofrido pela parte consumidora, de modo que o prazo prescricional deve ser contabilizado de modo a analisar os descontos efetuados no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, sendo o termo inicial da prescrição do fundo de direito a última parcela.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. - DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO PAN S/A: CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA, SITUAÇÃO QUE GERA A PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA.
ATO ILÍCITO COMETIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONSUBSTANCIANDO, A UM SÓ TEMPO: (I) INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO; (II) VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA PARA O FORNECEDOR DE SERVIÇOS; (III) CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 39, I E VI E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VERIFICAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR À REPETIÇÃO EM DOBRO DO QUE FOI DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE APELANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE.
QUANTUM ARBITRADO EM HARMONIA COM O MONTANTE COMUMENTE FIXADO EM AÇÕES SEMELHANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA.
SENTENÇA QUE PARTIU DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
DESCUMPRIMENTO DO ALUDIDO DECISUM POR APENAS UM DIA.
AJUSTE DO VALOR DAS ASTREINTES INCIDENTES.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO PARCIAL.
DECISÃO UNÂNIME. - DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR JEFFERSON OLIVEIRA LIMA: PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA QUE APLICOU A PRESCRIÇÃO TRIENAL AO CASO, DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESCRIÇÃO ATINGIRÁ O LASTRO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DANO MORAL MANTIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0712071-66.2017.8.02.0001; Relator (a): Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/06/2019; Data de registro: 01/07/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
OBRIGAÇÃO CONTINUADA.
PRETENSÃO QUE SE RENOVA A CADA PRESTAÇÃO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA.
AÇÃO PROPOSTA APÓS O PRAZO QUINQUENAL CONTADO DA ÚLTIMA PARCELA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - APL: 07001986020188020025 AL 0700198-60.2018.8.02.0025, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 05/09/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2019) (grifei) Desse modo, uma vez que a demanda foi proposta em 22 de outubro de 2024, consideram-se prescritos os descontos realizados e os valores disponibilizados no período anterior a 22 de outubro de 2019, conforme entendimento da Seção Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJAL.
Superadas as questões preliminares, adentro no mérito da causa.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie é induvidosa.
A ré presta serviços no mercado de consumo e a parte autora é considerada consumidora por equiparação (art. 17 do CDC).
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da adesão em sindicato.
No entanto, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial não merece prosperar: a ficha de filiação juntada à pág. 145 e a autorização de pág. 146 demonstram a regularidade da adesão.
Saliente-se que tais documentos foram subscritos pela parte autora que, ainda, juntou ao cadastro seu documento de identificação, bem como foto comprobatória da autenticidade da contratação (págs. 71-73, 75).
Assim, as provas produzidas mostraram-se hábeis a comprovar a existência e legalidade da adesão contraída pela parte autora, cujas informações foram devidamente repassadas à parte requerente.
Cite-se que a juntada das provas de págs. 145 e 146 ocorreu após ato ordinatório de pág. 141, que determinou a intimação das partes para especificarem as provas que efetivamente pretendiam produzir, justificando suas respectivas pertinências.
Por derradeiro, uma vez certificada a legalidade da operação controvertida, entendo que se encontram ausentes os elementos autorizadores da reparação civil por dano moral vindicada pela parte autora, em especial por considerar a inexistência a conduta ilícita ou o abuso de direito praticado pela instituição financeira demandada.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, diante da comprovação da regularidade das relações obrigacionais celebradas entre as partes e da consequente legitimidade das cobranças.
Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Palmeira dos Índios,31 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
31/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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15/11/2024 11:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 08:53
Expedição de Carta.
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29/10/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 09:02
deferimento
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22/10/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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