TJAL - 0700759-50.2021.8.02.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 14:01
Incluído em pauta para 03/09/2025 14:01:52 local.
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700759-50.2021.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Luclecia Zumara Marques da Silva - Apelado: Ministério Público - 'DESPACHO 1.
Concordo com o relatório. 2.
Peço dia para julgamento.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Revisor' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Emmanuel Bruno da Silva (OAB: 15294/AL) - Arthur Leandro Rodrigues (OAB: 17297/AL) -
25/08/2025 13:11
Ato Publicado
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25/08/2025 09:14
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700759-50.2021.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Luclecia Zumara Marques da Silva - Apelado: Ministério Público - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Luclecia Zumara Marques da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz.
Entorpecentes, a qual condenou a apelante pela prática do crime de tráfico privilegiado de drogas, nos termos art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe as penas de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Em razões recursais (fls. 299/302), a apelante persegue a sua absolvição, suscitando a nulidade das provas obtidas no flagrante, porquanto obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial, em violação ao disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Para além, sustenta não haver provas suficientes para amparar a condenação, argumentando que a condenação foi baseada apenas nos depoimentos dos policiais, sem respaldo de outras provas.
Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 (dois terços), alegando que a apelante preenche todos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas: é primária, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa ou facção, nunca respondeu a outro processo e era menor de 21 anos na data do fato.
Postula, ainda, a consideração da detração do período de monitoramento eletrônico e recolhimento noturno, pelos quais esteve submetida por 1 ano e 5 meses e recolhimento noturno das 20h às 5h por mais de 2 anos.
Por fim, requer a análise da possibilidade de prescrição antecipada/virtual da pretensão punitiva, sem apresentar qualquer fundamento específico.
Em suas contrarrazões (fls. 311/313), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto, com a consequente confirmação da sentença do juízo a quo.
A Procuradoria Geral de Justiça exarou o parecer de fls. 317/327, opinando pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. É o relatório, no essencial.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Emmanuel Bruno da Silva (OAB: 15294/AL) - Arthur Leandro Rodrigues (OAB: 17297/AL) -
22/08/2025 13:33
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 12:01
Relatório
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18/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 13:42
Ciente
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15/08/2025 20:45
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 14:01
Vista / Intimação à PGJ
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16/07/2025 17:49
Ciente
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16/07/2025 17:47
Remetidos os Autos (:em diligência;7:destino:Pedido de Diligência) para destino
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16/07/2025 17:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:12
Ciente
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14/07/2025 12:01
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
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14/07/2025 12:01
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
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14/07/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 14:25
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
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10/07/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 17:15
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 13:51
Ato Publicado
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04/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 09:20
Distribuído por sorteio
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04/06/2025 09:18
Registrado para Retificada a autuação
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04/06/2025 09:18
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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