TJAL - 0809628-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 01:15 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            05/09/2025 01:13 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            05/09/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 05/09/2025. 
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                                            04/09/2025 09:53 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            04/09/2025 09:07 Ato Publicado 
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                                            03/09/2025 15:44 Despacho Ciência Julgamento Virtual 
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                                            29/08/2025 12:51 Conclusos para julgamento 
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                                            29/08/2025 12:49 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/08/2025 12:35 Juntada de Petição de parecer 
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                                            29/08/2025 12:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 29/08/2025. 
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                                            26/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 26/08/2025. 
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                                            25/08/2025 13:17 Vista / Intimação à PGJ 
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                                            25/08/2025 13:12 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            25/08/2025 11:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/08/2025 08:33 Certidão sem Prazo 
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                                            25/08/2025 08:33 Decisão Comunicada ao 1º Grau 
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                                            25/08/2025 08:33 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            25/08/2025 08:32 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            25/08/2025 08:31 Ato Publicado 
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                                            25/08/2025 08:29 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            25/08/2025 08:29 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0809628-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Município de Arapiraca - Agravado: Marcelo Vitor dos Santos Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Arapiraca, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Arapiraca - Infância, Juventude e Crime Praticado contra Criança e Adolescente nos autos de nº 0700478-49.2025.8.02.0069, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado, no sentido de determinar que o Estado de Alagoas e o ente municipal providenciem em favor de M.
 
 V. dos S.
 
 S., representado por sua genitora, C. dos S., o fornecimento do tratamento de internação domiciliar, nos moldes dos laudos médicos de fls. 19/22.
 
 Em suas razões recursais, sustentou o agravante, em síntese, que a decisão contraria frontalmente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral, que estabeleceu diretrizes claras sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de medicamentos, mas sempre observando a repartição constitucional de competências e a organização do SUS, determinando que a responsabilidade deve recair primariamente sobre o ente com competência material para a prestação do serviço.
 
 Igualmente, o Tema 1234 do STF, embora trate especificamente do Estado, reforça a necessidade de observância das competências constitucionais e da organização administrativa do sistema de saúde.
 
 Aduziu não ser razoável o direcionamento da decisão interlocutória em seu desfavor, uma vez que a atual situação clínica da agravada extrapola a responsabilidade na prestação da atenção domiciliar no âmbito do SUS, conforme preconizam as Portarias nº 2.527/2011 e 3005/2024 do Ministério da Saúde, que regulam que a atenção domiciliar não é mais abrangida pelo serviço municipal, mas sim pelo estadual.
 
 Alegou, ainda, que a manutenção da decisão agravada importa em violação ao princípio federativo e à repartição constitucional de competências, especialmente ao impor ao ente municipal obrigação de competência da União, além de ocasionar desarranjo orçamentário desproporcional ao Município, comprometendo gravemente o planejamento financeiro de ente com recursos limitados.
 
 Nesse cenário, pugnou pela concessão liminar da suspensão da decisão agravada, a fim de suspender o cumprimento da obrigação em relação ao Município de Arapiraca e, subsidiariamente, sustar eventual ordem de bloqueio de verba pública.
 
 No mérito, postula que seja dado provimento ao presente recurso no sentido de reformar a decisão agravada, em razão da ausência do interesse de agir, por não ter o agravado tentado conseguir a medicação previamente de forma administrativa, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Município para o fornecimento de tratamento de alta complexidade, determinando que eventual obrigação seja direcionada, primariamente, ao Estado de Alagoas, ou, subsidiariamente, que seja concedido prazo razoável para a tentativa do Município em providenciar o tratamento vindicado. É o relatório, no essencial.
 
 Fundamento e decido.
 
 Por estarem preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. É consabido que, para a concessão de efeito suspensivo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, a probabilidade do direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único.
 
 A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, logo se depreende que os requisitos para a concessão das medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
 
 Neste momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
 
 Consoante relatado, o cerne da controvérsia recursal cinge-se a verificar a existência do direito da parte autora/agravada à implementação de home care na forma do laudo médico juntado.
 
 Conforme pesquisa no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS(SIGTAPSUS), o serviço de Internação Domiciliar é, decerto, dispensado pelo Sistema Único de Saúde, caracterizado como de média complexidade e financiado pelo MAC, sob o código 03.01.05.007-4, descrito como "conjunto de atividades assistenciais à saúde, prestadas em domicílio, caracterizadas por oferta de cuidado continuado com maior necessidade de frequência de visitas e de abordagem multiprofissional ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada".
 
 No que atine à solidariedade passiva entre os entes federativos nas demandas prestacionais de saúde, há muito é objeto de análise pelo Judiciário, cujas decisões têm partido da premissa de que a Constituição Federal erigiu a saúde como direito social, impondo ao Estado (lato sensu) o dever de prestar o serviço mediante adoção de políticas públicas que garantam a todos sua proteção e recuperação.
 
 O referido direito social e a competência comum dos entes federativos em cuidar da saúde e assistência pública, em contraponto à divisão de competências inserta nas leis e atos normativos que regulamentam o Serviço Único de Saúde SUS, foram objeto de análise pela SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob o regime de repercussão geral, a qual, reforçando a orientação jurisprudencial amplamente consolidada e conferindo-lhe caráter de observância obrigatória, firmou a Tese nº 793 nos seguintes termos: Tema nº 793/STF Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. É bem verdade que, após o julgado, a discussão ressurgiu no âmbito deste Tribunal de Justiça de Alagoas sob o fundamento de que o STF, ao determinar à autoridade judicial o direcionamento do cumprimento conforme as regras de repartição de competências, teria afastado a solidariedade passiva entre os entes federados e enaltecido a formação de litisconsórcio necessário com o ente público diretamente responsável pelo tratamento, nos termos das legislações infraconstitucionais e listagens do SUS.
 
 Porém, novamente debatida e interpretada a matéria pelas respectivas Câmaras Cíveis, prevaleceu o entendimento de outrora no sentido de que, em decorrência da competência comum, os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial, posteriormente, direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, de modo regressivo.
 
 Tal entendimento buscou compatibilizar as razões de decidir da qual emanou a tese, sendo razoável citar a ponderação feita pelo Ministro Edson Fachin, após os debates naquela Corte, no sentido de que a matéria de fundo destes autos não carece de maiores ilações, máxime porque a jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente.
 
 Ainda naquela oportunidade, o Ministro Ricardo Lewandowski destacou que a prestação do serviço público de saúde não poderia ser negligenciada em prol da discussão acerca da distribuição de recursos orçamentários, confira-se: É uma questão de solidariedade! É isso que nós vamos, agora, discutir; e eu vou oportunamente me pronunciar sobre esse aspecto.
 
 O que é preciso, neste momento, decidirmos? Nós vamos resolver a questão do Estado, e da carência de recursos; ou vamos resolver a questão ou problema daquele que está na ponta do sistema, que precisa urgentemente do remédio? Ele precisa do medicamento e, para ele, não importa quem é que ele vai acionar: Se é o município, o Estado ou a União.
 
 Ele precisa resolver o seu problema de saúde, sob pena de falecer.
 
 Então, acho que, neste momento, não está em questão a solução dos problemas orçamentários dos municípios, dos Estados e da própria União, no que diz respeito à saúde.
 
 Precisamos, enquanto Suprema Corte, enquanto última trincheira da defesa dos direitos e garantias do cidadão, verificar como é que vamos resolver, da melhor forma, o problema daquele indivíduo que está - eu repito e me permito -, infelizmente, na ponta do sistema, precisando de um remédio e de um tratamento? (Sem grifos no original) Assim, sabendo-se que na harmonização de sentido entre normas contrapostas, o intérprete deverá promover a concordância prática entre os bens jurídicos tutelados, preservando o máximo possível de cada um, a interpretação conferida ao Tema nº 793/STF, no sentido da solidariedade passiva entre os entes federados e formação de litisconsórcio facultativo com possibilidade de dirigir o ressarcimento a quem suportou o ônus conforme as regras de repartição de competência, equilibraria os interesses dos cidadãos a políticas públicas dirigidas à recuperação da saúde, à preservação do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, sem anular as normas orçamentárias e de distribuição infraconstitucional de atribuições.
 
 Dentro dessa perspectiva, a discussão tomou outros contornos, mais específicos, com o Tema 1234, afetado ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que, ao analisar a tutela provisória incidental, fixou as seguintes diretrizes: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. (sem grifos no original) Consoante o novo entendimento exarado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no dia 17 de abril de 2023, as demandas cujos serviços sejam padronizados, devem ser direcionadas observando a divisão administrativa do Sistema Único de Saúde, mesmo que isso implique declínio de competência.
 
 Doutra banda, quanto aos serviços não padronizados, deverá ser mantida a competência estabelecida no momento da distribuição do feito, até que os Tribunais Superiores decidam os precedentes citados. À vista disso, menciona-se o voto do Ministro Relator sobre os efeitos do posicionamento adotado: Em outras palavras, embora a solidariedade quanto às prestação na área da saúde seja um conceito em desenvolvimento, inclusive no âmbito deste Tema de Repercussão Geral, reveste-se de plausibilidade, porque respaldada pelos precedentes desta Corte, a tese segundo a qual as demandas judiciais em que se pleiteia medicamentos padronizados devem ser direcionadas aos entes por eles responsáveis no âmbito da política pública.
 
 Solução em sentido contrário implicaria a completa desorganização da política pública, com a formação do polo passivo baseada em mero elemento de vontade da parte autora, em aceno de desrespeito à política pública e de incentivo ao ente federativo faltoso no cumprimento de suas obrigações legais.
 
 Daí decorre, também, o perigo de dano que autoriza a concessão parcial da tutela provisória, tendo em vista que as ações judiciais sobre prestações de saúde tramitarão à revelia da política pública, sem que se tenha estruturado de forma adequada o ressarcimento entre os entes federativos, implicando inegável desprogramação orçamentária. (...) Em relação aos medicamentos não padronizados, vislumbro controvérsia maior, cerne dos conflitos de competência que aportaram no Superior Tribunal de Justiça e da própria afetação do IAC 14, de modo que a inclusão obrigatória da União no polo passivo dessas ações judiciais pode implicar tumulto processual e prejuízo à concretização do direito fundamental à saúde. (...) Por fim, consigno que a solução intermediária e provisória aqui adotada de forma alguma fecha portas a conclusões diversas no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral, inclusive em relação aos medicamentos padronizados.
 
 Porém, é importante que até o desfecho definitivo deste recurso extraordinário a atuação do Poder Judiciário seja minimamente alinhada à política pública e aos precedentes deste Tribunal. (sem grifos no original).
 
 Também é relevante esclarecer que nem todos os procedimentos de alta e média complexidade são impreterivelmente de responsabilidade do ente federal ou estadual.
 
 Tudo dependerá da efetiva repartição de competências e dos respectivos componentes financeiros.
 
 Nesse cenário, cabe destacar que o Ministério da Saúde consolidou, através da edição da portaria n.º 06/2017, em um único documento, as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.
 
 O art. 174 da referida portaria reafirma que o componente de limite financeiro da MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será destinado ao financiamento de ações de média e alta complexidade em saúde e de incentivos federais transferidos mensalmente.
 
 Art. 173.O bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar será constituído por dois componentes: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 13) I -Componente Limite Financeiro da MAC; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 13, I) II -Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC). (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 13, II) Art. 174.O Componente Limite Financeiro da MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será destinado ao financiamento de ações de média e alta complexidade em saúde e de incentivos transferidos mensalmente. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14) [...] §2ºOs recursos federais de que trata este artigo, serão transferidos do FNS aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme a Programação Pactuada e Integrada, publicada em ato normativo específico. [...] (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 2º) (sem grifos no original) Igualmente, acerca do assunto, o sítio oficial do governo federal informa que: O financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do SUS, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde.
 
 Os recursos federais destinados às ações e serviços de saúde de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar estão atualmente organizados em dois componentes: Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC) que inclui os incentivos de custeio e é transferido de forma regular e automática aos fundos de saúde dos estados, DF e municípios. (sem grifos no original) Estabelecidas estas premissas, e quanto ao serviço de atendimento domiciliar, algumas ponderações são relevantes.
 
 Os serviços públicos de saúde vinculados à atenção domiciliar (AD) podem ser prestados por diferentes equipes, a depender da necessidade do paciente.
 
 Incluem-se, aqui, tanto as equipes de Saúde da Família, vinculadas à Atenção Básica, quanto as equipes multidisciplinares de atenção domiciliar (EMAD) e de apoio (EMAP), vinculadas ao chamado Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD), por meio do programa "Melhor em Casa", as quais são constituídas a partir do quantitativo populacional de cada município, sendo compostas por médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem ou técnicos, assistente social, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas, odontólogos, psicólogos, farmacêuticos, terapeutas ocupacionais.
 
 De acordo com o Ministério da Saúde, as modalidades de atenção domiciliar podem ser assim divididas: Modalidade AD1 - Atenção Básica Destina-se a pacientes que possuam problemas de saúde controlados/compensados e com dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde; e/ou pacientes que necessitem de cuidados de menor intensidade, incluídos os de recuperação nutricional, de menor frequência de visitas, com menor necessidade de recursos de saúde e dentro da capacidade de atendimento de todos os tipos de equipes que compõem a atenção básica.
 
 Modalidade AD2 e AD3 - Melhor em Casa (SAD) Destina-se, na modalidade AD2, a usuários que possuam problemas de saúde e dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde e que necessitem de maior frequência de cuidado, recursos de saúde e acompanhamento contínuo, podendo ser oriundos de diferentes serviços da rede de atenção, com necessidade de frequência e intensidade de cuidados maior que a capacidade da rede básica.
 
 A modalidade AD3 destina-se aos usuários semelhantes aos da AD2, mas que façam uso de equipamentos específicos.
 
 São pacientes de maior complexidade que dificilmente terão alta dos cuidados domiciliares.
 
 Em complemento, observa-se que, ao promover alterações na Portaria GM/MS nº 5/2017, a Portaria GM/MS nº 3005/2024 partiu de elaborado estudo técnico, por meio do qual destacou-se a necessidade de potencializar o uso do "Programa Melhor em Casa - PMeC", estimulando melhorias na compreensão de sua amplitude e facilitando o compartilhamento de recursos com os entes federativos, a fim de promover desocupação de leitos hospitalares e continuação dos tratamentos no âmbito domiciliar de pacientes com maior complexidade: Dessa forma, a AD surge como alternativa ao cuidado hospitalar, provocando a possibilidade de retomar o domicílio como espaço para produção de cuidado e despontando como um dispositivo para a produção de institucionalização do cuidado e novos arranjos tecnológicos do trabalho em saúde e trazendo grande potencial de inovação, ou seja, a AD se propõe a possibilitar a desinstitucionalização de pacientes que se encontram internados nos serviços hospitalares, além de evitar hospitalizações desnecessárias a partir de serviços de pronto atendimento e de apoiar as equipes de APS no cuidado àqueles pacientes que necessitam (e se beneficiam) de atenção à saúde prestada em domicílio, de acordo com os princípios do SUS.
 
 Tecnicamente, um dos eixos centrais da AD é a desospitalização, importante ao propor celeridade ao processo de alta hospitalar com cuidado continuado em domicílio, minimizando intercorrências clínicas, a partir da manutenção de cuidado sistemático das equipes de atenção domiciliar.
 
 Outros eixos importantes são o de ofertar suporte emocional necessário para pacientes em estado grave ou terminal e familiares, instituir o papel do cuidador e propor autonomia para o paciente no cuidado fora do hospital.
 
 As vantagens com relação a essa modalidade de assistência são várias: Maior humanização no tratamento.
 
 Redução das internações hospitalares Diminuição do tempo de permanência em hospitais.
 
 Aumento da satisfação do paciente e de seus familiares ao receber tratamento em casa (benefício de difícil mensuração). [...] Conforme a análise ao longo da década de 2012 a 2022, observa-se um aumento considerável no número de admissões de usuários no Programa Melhor em Casa (PMeC).
 
 No entanto, é evidente que um percentual significativo desses pacientes, que teoricamente poderiam ser acompanhados pela Atenção Primária à Saúde (APS), acabam utilizando os Serviços de Atenção Domiciliar (SADs) de forma indefinida, como ilustrado na Figura 02.
 
 Essa constatação ressalta uma subutilização do potencial do PMeC, especialmente em relação ao seu papel no cuidado de casos agudos, crônicos-agudizados e complexos. [...] Nesse contexto, a Coordenação Geral de Atenção Domiciliar tomou diversas medidas para abordar esse desafio tais como: cursos EAD (Educação à Distância), webinários mensais, lives em mídias sociais, cartilhas, orientações in loco, sensibilização em seminários, congressos e eventos locais, regionais ou nacionais.
 
 No entanto, nenhuma dessas ações conseguiu se traduzir em maior efetividade no aumento da taxa de admissão e acompanhamento de pacientes com maior complexidade nos SADs.
 
 A admissão de pacientes mais complexos nos SADs ainda permanece limitada a casos pontuais, e isso não representa uma prática comum na maioria dos SADs em todo o Brasil., por tanto são exceções, e não a regra.
 
 Diante desse cenário, a Coordenação de Atenção Domiciliar, a partir do final de 2021 e início de 2022, iniciou um trabalho de benchmarking com vários SADs pelo território nacional e profissionais de referência nacional no assunto, tanto da assistência quanto da gestão e da academia.
 
 Foram convidados representantes das 5 (cinco) regiões brasileiras, referências estaduais e regionais, coordenadores de municípios de diversos portes populacionais, representantes da SAPS, do CONASS e do CONSASEMS.
 
 O passo seguinte foi criar um Grupo de Trabalho (GT) nacional para discutir as questões relacionadas a este problema na baixa complexidade do perfil dos pacientes atendidos nos SADs, além da revisão da portaria atual da atenção domiciliar que já não contemplava diversos desafios atuais dos SADs.
 
 Em 2022 foram realizados dois encontros presenciais com este GT em Brasília-DF.
 
 Da discussão de tantas demandas trazidas do território nacional, iniciou-se neste grupo uma frente de discussão sobre a necessidade de criar estratégias para o compreendimento do potencial do PMeC para os SADs.
 
 Além disso, tornou-se evidente a urgência de fortalecer a capacidade dos SADs para atender pacientes de maior complexidade.
 
 As alterações resultantes deste estudo técnico deixaram ainda mais explícita a solidariedade entre os entes federativos para o custeio do Programa Melhor em Casa em toda a sua extensão, cabendo aos Municípios, por meio de suas Secretarias Municipais, entre outras coisas, o dever de garantir o fornecimento de insumos, medicamentos e equipamentos necessários aos atendimentos, complementando os recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio mensal do SAD; e, aos Estados, a complementação do financiamento, inclusive para aquisição equipamentos.
 
 Veja-se: Art. 545-C.
 
 Cabe às Secretarias Municipais de Saúde e do Distrito Federal: I - Planejar, implantar, organizar, gerenciar e executar o SAD no seu território de abrangência; II - Garantir a composição da equipe assistencial do SAD/PMeC, bem como o fornecimento de insumos, medicamentos e equipamentos necessários ao atendimento; III - Garantir ao usuário, por meio de fluxos locais pactuados na RAS, os serviços de retaguarda, especialmente os de urgência e emergência, internação hospitalar e referência para especialidades e exames complementares disponíveis na RAS; IV - Construir com os demais pontos da RAS a regulação do acesso ao SAD/PMeC e os fluxos para os encaminhamentos do SAD aos serviços de referência; V - Fiscalizar, controlar, monitorar periodicamente, avaliar e incentivar a atuação das equipes para garantir a assistência prestada ao paciente, família e cuidadores, conforme disposto neste Capítulo; VI - Manter capacitações periódicas contínuas internas das equipes EMAD, EMAP e EMAP-R e externas junto à RAS, com disponibilização no SAD de planilha anual de temas que serão abordados; e VII - Complementar os recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio mensal do SAD. [...] Art. 545-D.
 
 Cabe às Secretarias Estaduais de Saúde: I - Prestar assessoria técnica aos municípios nos processos de construção de projetos no âmbito do SAD/PMeC, solicitação de habilitação e implementação nos processos assistenciais e de gestão; II - Habilitar novas equipes do SAD/PMeC; III - Realizar monitoramento periódico em conjunto com o Ministério da Saúde e avaliação dos SAD/PMeC, por meio de visitas remotas ou in loco, pelo menos uma vez ao ano; IV - Promover e participar dos processos que envolvam educação permanente e continuada, bem como elaboração de fluxos interestaduais e municipais; V - Participar da complementação do financiamento do SAD/PMeC, podendo contemplar recursos destinados à capacitação/formação dos profissionais, aquisição de equipamentos pertinentes a ações assistenciais e de gestão, conforme a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS (RENEM), além de recursos atrelados a indicadores que evidenciem a otimização do uso dos leitos hospitalares simples e de UTI; e VI - Criar fluxo com disponibilização de canal de comunicação oficial para recebimento de demandas técnicas e de solicitações de intervenção nos SAD caso necessário.
 
 Com base nessas premissas, percebe-se que não há qualquer normativo que impute ao Estado de Alagoas a responsabilidade em prestar o serviço de atendimento domiciliar (SAD) com exclusividade, tão somente por se tratar de procedimento de média ou de alta complexidade.
 
 Ainda que o referido ente público receba os incentivos de custeio para este serviço e que o tenha em sua estrutura, não exclui a prestação do atendimento domiciliar prestado pelos municípios em toda a sua amplitude, incluindo equipamentos.
 
 Logo, não se vislumbra probabilidade o direito da parte agravante no tocante à alegação de que não tem competência para oferecer o tratamento.
 
 Passa-se a analisar, in concreto, o preenchimento dos requisitos para a concessão judicial de procedimento incorporado ao Sistema Único de Saúde.
 
 Faz-se necessário aferir quais os requisitos imprescindíveis para que o Poder Judiciário possa determinar ao Estado (em sentido amplo) que forneça procedimento que está incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde.
 
 De antemão, vale salientar que todos os requisitos têm que ser comprovados pela parte autora, que deverá trazer relatório médico circunstanciado contendo cada um dos pressupostos aqui elencados, sob pena de improcedência da pretensão autoral.
 
 Também nesse ponto, os enunciados do FONAJUS são bastante elucidativos, veiculando os pressupostos que devem ser preenchidos para que a parte faça jus à concessão judicial de tratamentos de saúde.
 
 O primeiro é a negativa de fornecimento do procedimento na via administrativa.
 
 Assim, faz-se imperiosa a comprovação de que houve a tentativa de obtenção do tratamento na via administrativa e que esta não foi exitosa.
 
 Nesse sentido, dispõe o enunciado nº 3: ENUNCIADO N° 3 - Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) (sem grifos no original) Para tanto, a parte pode se utilizar de quaisquer meios de prova admitidos em direito, como, por exemplo, documentos escritos, vídeo, áudio etc.
 
 Também deve ser demonstrada a adequação e a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante relatório médico circunstanciado, que deve descrever a doença com CID, exames essenciais, tratamento prescrito, duração do tratamento, tratamentos já realizados, bem como a caracterização da urgência/emergência.
 
 Dessa forma, além da adequação do procedimento para o caso a ser tratado, faz-se necessário explicitar por que ele é essencial, em face de outras alternativas possíveis.
 
 Portanto, devem-se descrever quais tratamentos já foram utilizados.
 
 Seguem os enunciados do FONAJUS: ENUNCIADO N° 19 - As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 32 - A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) ENUNCIADO N° 51 - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (sem grifos no original) No caso dos autos, verifica-se que está devidamente comprovada a negativa administrativa, tendo em vista que o NIJUS informou que "não é possível atender a demanda de forma administrativa", consoante documentos de fls. 37 e 50 (autos de origem).
 
 No que relaciona ao segundo pressuposto, é possível extrair dos laudos médicos acostados às fls. 19/20 e 22, que o requerente foi diagnosticado com paralisia cerebral (CID10 G 80) e epilepsia (CID 10 G 40), tendo dado entrada na UTI no dia 08/05/2025 devido a quadro de febre decorrente de pneumonia, com evolução do quadro para a necessidade de intubação orotraqueal e posterior traqueostomia devido à dificuldade de tosse e presença de secreção espessa.
 
 Ademais, mostrou-se imprescindível a aspiração de via aérea, apresentando risco de complicações respiratórias, com possibilidade de novas internações por intercorrências e complicações potencialmente graves relacionadas ao quadro respiratório com aumentada morbidade para o paciente, necessitando de cuidados domiciliares contínuos.
 
 Outrossim, o relatório médico de fl. 53 assentou que o paciente encontra-se em situação de dependência total para realização de suas atividades diárias e restrição ao leito, alimentando-se por via oral, necessitando de suplementação.
 
 Diante disso, foi solicitada a sua inserção em programa de home care, com equipe multiprofissional para reabilitação e cuidados necessários e acompanhamento, com técnico de enfermagem 24h, fisioterapia motora 1 vez por semana, avaliação por fonoaudiólogo 1 vez por semana, avaliação por nutricionista 1 vez por mês e avaliação médica duas vezes no mês, com cuidados mantidos, a princípio, durante um mês, mas com possível postergação a depender da resposta clínica do paciente, além da utilização de aspirador em domicílio.
 
 Observa-se, ainda, que o NATJUS, na forma do Parecer de fls. 40/43, manifestou-se favoravelmente à internação domiciliar, nos seguintes termos: Tecnologia: 0301050074 - INTERNAÇÃO DOMICILIAR Conclusão Justificada: favorável Conclusão: CONSIDERANDO o quadro de PC, associado a epilepsia, com múltiplas comorbidades, em jovem de 16 anos, com necessidade de cuidados contínuos indispensáveis à sua sobrevivência.
 
 Hospitalizada por graves complicações respiratórias, em condições de desospitalazação com acompanhamento e recursos técnicos indispensáveis.
 
 CONSIDERANDO que, conforme os relatórios médicos acostados ao processo constam dados suficientes que comprovem a presença dos critérios de internação domiciliar.
 
 CONSIDERANDO que a assistência domiciliar abrange desde programas de atenção domiciliar pela equipe de saúde da família, atenção domiciliar multiprofissional diária, internação domiciliar 12h e internação domiciliar 24h, e que há critérios específicos validados nacional e internacionalmente para a indicação de cada uma das modalidades apresentadas.
 
 CONCLUI-SE que há elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação no programa internação domiciliar (PID), assim com todos os profissionais e insumos necessários à sua execução.
 
 Enquadrando-se como Alta Complexidade, a despeito da não inclusão nos autos das tabelas ABEMID/NEAD.Faz-se necessário avaliação da Equipe do SAD para definição da modalidade assistencial a ser implementada.
 
 A internação domiciliar não se enquadra com critérios de urgência, mas sua implantação deve ser realizada com bevidade.
 
 Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não [...] (original sem grifos) Nesse contexto, das informações processuais, notadamente dos laudos, relatórios e exames médicos juntados, resta demonstrada a adequação e necessidade do tratamento requerido pelo paciente.
 
 Observa-se que o proprio NATJUS apesar de indicar que não se justifica a alegação de urgência, conforme definição do CFM, assentou que a implementação da medida deve ser realizada com brevidade.
 
 Portanto, conclui-se que não se mostra razoável que a parte agravada se veja desprovida do acesso à saúde, nos termos do art. 196 da CF, diante da possibilidade de agravamento em seu quadro clínico, de modo que a ausência de urgência apontada pelo NATJUS não é suficiente, ante o contorno dos autos, para reformar a decisão objurgada.
 
 Por consequência, a partir de análise perfunctória dos autos do processo originário e do presente recurso, tem-se que a parte recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão recorrida.
 
 Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
 
 Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
 
 Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para se manifestar no que entender pertinente, nos termos dos artigos 178 e 179 do CPC.
 
 Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
 
 Intimem-se.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, 21 de agosto de 2025.
 
 Des.
 
 Fábio Ferrario Relator' - Des.
 
 Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Pedro Ferreira da Silva Neto (OAB: 5991/AL) - Marialice Assumpção Loureiro Lôbo (OAB: 8196/AL) - Evio de Almeida Barbosa Filho (OAB: 7684/AL) - Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: R/AL)
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                                            22/08/2025 14:37 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            22/08/2025 09:59 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            21/08/2025 08:54 Conclusos para julgamento 
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                                            21/08/2025 08:54 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            21/08/2025 08:54 Distribuído por sorteio 
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                                            20/08/2025 09:00 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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