TJAL - 0807916-50.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807916-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: LUIZ CARLOS DA SILVA - Agravante: MARIA BETÂNIA DOS SANTOS - Agravante: MARIA CÉLIA CONCEIÇÃO - Agravante: MARIA CÍCERA ALVES DA SILVA - Agravante: MARIA DO CARMO DA SILVA - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Luiz Carlos da Silva, Maria Betânia dos Santos, Maria Célia Conceição, Maria Cícera Alves da Silva Maria Do Carmo da Silva, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de desmembramento e posterior sobrestamento do feito, além de ter indeferido pedido de produção de prova oral. 02.
Em suas razões, os agravantes alegaram que, atualmente, havia dois grupos distintos de autores, sendo um deles formado por aqueles que fecharam acordo com a Brasken, enquanto que outro deveria ser formado com os que não realizaram qualquer avença.
Desta feita, defendeu a necessidade de desmembramento do feito, com posterior suspensão do processo para aqueles "que já celebraram acordo, considerando o ajuizamento da Ação Civil Pública (ACP) nº 0807343-54.2024.4.05.8000 - MACROLIDE - ACP REVISORA, proposta pela Defensoria Pública, que questiona a legalidade e suficiência dos acordos firmados com a Braskem.
Tal ACP pode impactar diretamente o mérito das demandas individuais, evidente que é prudente o sobrestamento até o julgamento definitivo da ação coletiva". 03.
Afora isso, defenderam que "O depoimento pessoal das partes e das testemunhas se faz indispensável para que o juízo compreenda plenamente os danos morais sofridos pelos autores, especialmente considerando a magnitude dos impactos sociais e emocionais decorrentes da instabilidade do solo causada pela atividade mineradora da Braskem.
A decisão agravada, ao negar essa prova, compromete a possibilidade de adequada reconstrução dos fatos, caracterizando cerceamento de defesa". 04.
Asseveraram que a Decisão que indeferiu o pedido de desmembramento seria nula por falta de fundamentação, requerendo ao final: "1.
O desmembramento do feito, de modo a organizar os autores em dois grupos distintos: Grupo A - Composto pelos autores que celebraram acordo com a Braskem; Grupo B - Composto pelos autores que não celebraram acordo e permanecem litigando pela indenização integral. 2.
A suspensão do processo em relação ao Grupo A, considerando a prejudicialidade externa representada pela Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000, a qual discute a legalidade e suficiência dos acordos firmados com a Braskem, em respeito ao Tema 675 do STF e Tema 923 do STJ, garantindo-se a uniformidade das decisões judiciais. 3.
O prosseguimento regular do feito para o Grupo B, permitindo que os autores que não aderiram ao acordo sigam com suas pretensões indenizatórias sem serem prejudicados pela questão coletiva que envolve os acordos. 4.
A concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, determinando a imediata suspensão do feito originário até o julgamento definitivo deste recurso, evitando-se decisões contraditórias, tumulto processual e prejuízos irreparáveis aos agravantes. (...) 1.
Seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos art. 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do CPC; 2.
Seja intimada a Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, CPC); 3.
Ao fim, seja dado total provimento ao presente recurso, em relação as agravantes LUIZ CARLOS DA SILVA, MARIA BETANIA DOS SANTOS, MARIA CÉLIA DA CONCEIÇÃO, MARIA CÍCERA ALVES DA SILVA E MARIA DO CARMO DA SILVA 4.
Com base nos art.1º, III, 5º, V, X, XXXV do CF e art. 186 e 927, estes do Código Civil e art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC, com a reforma integral da r.
Decisão interlocutória, visto que tal acordo viola o direito ao acesso à justiça e a dignidade dapessoa humana, devendo ser nulo por sua constituição abusiva e deve-se dar o prosseguimento ao feito para todos os autores, inclusive os ora Agravantes; 5.
Subsidiariamente, não sendo esse o entendimento de V.
Excelência, que seja resguardado o direito do patrono de receber suas verbas sucumbenciais - nos termos dos art. 22 e 34, VIII do EAOAB e art. 85, § 14º e 90, caput e §2º do CPC. (...) Seja reformada a decisão agravada, para o fim de reformar definitivamente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, para o fim de decretar a inversão do ônus da prova por se tratar o pleito de questões ambientais;". 05. Às fl. 51/55, foi indeferido o pedido para atribuição do efeito ativo requestado. 06.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (fls. 69/108). 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
22/08/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 11:29
Incluído em pauta para 22/08/2025 11:29:07 local.
-
22/08/2025 09:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
20/08/2025 22:32
Ciente
-
20/08/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 14:05
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
20/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:56
Incidente Cadastrado
-
19/08/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 15:01
Ciente
-
19/08/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 09:33
devolvido o
-
19/08/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:32
devolvido o
-
19/08/2025 09:32
devolvido o
-
19/08/2025 09:32
devolvido o
-
19/08/2025 09:32
devolvido o
-
19/08/2025 09:32
devolvido o
-
19/08/2025 09:32
devolvido o
-
19/08/2025 09:32
devolvido o
-
19/08/2025 09:32
devolvido o
-
19/08/2025 09:32
devolvido o
-
19/08/2025 09:32
devolvido o
-
19/08/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2025 04:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
29/07/2025 12:49
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
29/07/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 12:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
29/07/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 11:44
Ato Publicado
-
28/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
28/07/2025 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
15/07/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 09:30
Distribuído por sorteio
-
14/07/2025 17:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809372-35.2025.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Deborah Silva de Vasconcelos
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2025 11:06
Processo nº 0741066-11.2025.8.02.0001
Santander Brasil Administradora de Conso...
Marcelo Alencar Nunes 74055372434
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2025 15:00
Processo nº 0740993-39.2025.8.02.0001
Consorcio Nacional Honda LTDA
Cristiano Ramalho da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2025 11:43
Processo nº 0740792-47.2025.8.02.0001
Itau Unibanco S/A Holding
Leticia da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2025 16:20
Processo nº 0738107-67.2025.8.02.0001
Gag Advogados Associados
Paulo Roberto Soares de Melo
Advogado: Lucas de Goes Gerbase
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2025 11:55