TJAL - 0734619-75.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 11:04
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0734619-75.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Maria de Fátima do Nascimento Malta - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelação cível interposta por Banco BMG S/A, inconformado com a sentença (fls. 343/365) proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital , nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar", tombada sob o nº 0734619-75.2023.8.02.0001, cuja parte dispositiva consignou: [...] Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente, em parte, a ação em exame, para: a) acolher, parcialmente, a prescrição atinente aos descontos anteriores aos 05 anos que antecederam o ajuizamento da demanda, bem como quanto aqueles valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora, antes de 16/08/2018, os quais não poderão ser restituídos e nem compensados, nos moldes do entendimento firmado pela Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas; b) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, a partir de 17/08/2018, em observância à prescrição quinquenal na restituição, corrigidos com correção monetária pelo INPC, contada da data do efetivo desconto (Súmula nº. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária, determinando, que deste montante, incida a compensação de valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. c) condenar, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte demandante decaído da parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único). [...] Na apelação de fls. 378/394, a instituição financeira sustentou, inicialmente, possível defeito na representação processual da parte autora pelo advogado.
No mérito, requereu o recebimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para afastar a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, bem como para excluir a condenação ao ressarcimento em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, em atenção ao princípio da eventualidade, pleiteou, caso mantida a condenação, que a restituição dos valores ocorra de forma simples.
Alegou, ainda, que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, razão pela qual pugnou pela minoração do valor arbitrado a título de danos morais, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A Autora, ora Apelada, apresentou contrarrazões às fls. 403/406, refutando as teses recursais apresentadas pela instituição financeira e requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 18363A/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) - Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) -
22/08/2025 10:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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25/03/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 17:00
Registrado para Retificada a autuação
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25/03/2025 17:00
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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