TJAL - 0737008-33.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 11:00
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0737008-33.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Sebastião Alves Duarte - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelação interposta pelo Banco BMG S/A, réu, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Contrato C/C Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido in limine de Inversão do Ônus da Prova e Tutela de Urgência", cuja parte dispositiva consignou (fls. 255/268): [...] Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: (a) declarar a prescrição quinquenal com relação aos valores descontados dos proventos do autor, assim como relativos aos saques inicial e complementares realizados antes de 29/08/2018, de modo que não poderão ser restituídos e nem compensados, consoante entendimento firmado pela Seção Especializada Cível desta Corte de Justiça; b) declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; (c) condenar o réu na repetição do indébito, em dobro, de toda quantia que indevidamente retirou da remuneração do autor a partir de 29/08/2018, autorizando, contudo, a compensação dos valores utilizados através de saques complementares realizados após a referida data, com incidência da taxa de juros remuneratórios utilizada nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos do enunciado sumular nº 530 do STJ, retificando que o saldo remanescente deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, mediante a utilização da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, desde a data de cada desconto indevido; (d) condenar o réu, a título de compensação do dano moral causado ao autor, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, até o arbitramento (data de julgamento desta apelação), oportunidade em que passará a incidir unicamente a taxa SELIC, que engloba ambos os consectários. (e) condenar, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC em vigor, a ser atualizado até o efetivo adimplemento. [...] A instituição financeira, em seu apelo, de fls. 273/283, inicialmente alega em prejudicial de mérito a incidência de prescrição e decadência, seguidamente almeja que seja integralmente reformada a sentença tendo em vista: a) a negócio jurídico firmado entre as partes; b) da utilização do cartão; c) a responsabilidade civil; d) a ausência de restituição; e) a inexistência de dano moral.
Em contrarrazões (fls. 290/303), a parte autora refuta as teses recursais, enquanto requer que seja mantida a sentença vergastada.
Ao final, pugna pela majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB: 8143/AL) -
22/08/2025 10:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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20/05/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 16:06
Registrado para Retificada a autuação
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20/05/2025 16:06
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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