TJAL - 0700438-61.2022.8.02.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 11:03
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700438-61.2022.8.02.0202 - Apelação Cível - Agua Branca - Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelada: Veraneide Gomes do Nascimento - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Mercantil do Brasil S.A irresignado com a sentença (fls. 222/232) proferida pelo Juízo da VaradoÚnicoOfíciodeÁguaBranca, nos autos da "Ação Indenizatória" de nº 0700438-61.2022.8.02.0202, ajuizada em seu desfavor por Veraneide Gomes do Nascimento.
Eis o teor da parte dispositiva: [...] Pelo exposto, resolvo o mérito da demanda, ao passo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para (a) DECLARAR inexistente o débito indicado Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo a fase cognitiva com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: A) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida às fls. 46/49.
B) DECLARAR a nulidade da relação jurídica representada pelo contrato de empréstimo consignado nº 017719381, vinculado ao benefício previdenciário da parte autora (fls. 127/133).
C) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores dos descontos efetuados em seu benefício, incidindo correção monetária, a partir do efetivo prejuízo/descontos realizados (Súmula 43 do ST), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), além dos juros legais de mora desde a citação (art. 405 do CC), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil, a ser apurado em liquidação de sentença.
D) CONDENAR a instituição financeira ré a pagar à parte autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmla 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo úncio do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
CONDENO a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora.
Em suas razões (fls. 236/252), aduz o apelante: a) a inocorrência de dano moral e a necessidade de redução do quantum fixado em caso de eventual condenação; b) inexistência de má-fé na conduta realizada e, caso mantido o dever de restituição dos valores pagos, que ocorra na forma simples.
Requer o conhecimento e provimento do apelo com a reforma da sentença para afastar a condenação em danos morais e restituição em dobro dos valores ou, alternativamente, que sejam reduzidos os valores fixados a título de danos morais e que a restituição seja realizada de forma simples.
Ademais, solicita o prequestionamento da matéria.
A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 260/264, refutando as teses apresentadas e pugnando pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença em seus termos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Alexandre Borges Leite (OAB: 98129/MG) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Greicy Feitosa dos Santos (OAB: 7150/AL) -
22/08/2025 10:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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13/03/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 09:10
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 09:07
Registrado para Retificada a autuação
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13/03/2025 09:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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