TJAL - 0700205-66.2025.8.02.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 12:10
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700205-66.2025.8.02.0038 - Apelação Cível - Teotonio Vilela - Apelante: Maria Betania de Barros Souto - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 171-188) interposto por MARIA BETÂNIA DE BARROS SOUTO, em face da sentença (fls. 160-168) proferida pelo Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Teotônio Vilela/AL, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, registrada sob o nº 0700205-66.2025.8.02.0038, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A. 02.
Na sentença recorrida (fls. 160-168), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. 03.
Em suas razões recursais (fls. 171-188), a recorrente MARIA BETÂNIA DE BARROS SOUTO sustentou, no mérito: a) a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado que originou os descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 345973204-0, no valor de R$ 616,16, parcelado em 84 vezes de R$ 16,31; b) que não houve assinatura física ou eletrônica qualificada, tampouco qualquer manifestação inequívoca de vontade; c) que os documentos apresentados pelo banco não contêm elementos mínimos de autenticidade ou integridade (como certificado ICP-Brasil, logs, hash, gravações etc.); d) que houve violação à sua dignidade, honra e tranquilidade em razão dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, configurando dano moral in re ipsa.
Ao final, requereu a reforma da sentença, com: (i) declaração de inexistência da relação contratual; (ii) restituição em dobro dos valores descontados; (iii) fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e (iv) condenação do banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 04.
O recorrido BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 194-209), defendendo: a) a inadmissibilidade da apelação, por violação ao princípio da dialeticidade, alegando que a parte recorrente apenas reproduziu os argumentos da inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença; b) a regularidade da contratação, com apresentação de documentos que comprovariam a relação jurídica, e a inexistência de qualquer ato ilícito; c) que os descontos foram legítimos e autorizados, não havendo dano moral a ser indenizado; d) que a autora não trouxe aos autos provas consistentes de fraude, falha ou ausência de consentimento.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Paulo Guilherme Barreto Fernandes Filho (OAB: 12575/AL) - Fabiana Marques Cavalcante (OAB: 16546/AL) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) -
22/08/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:34
Incluído em pauta para 22/08/2025 11:34:45 local.
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22/08/2025 09:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/08/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 10:08
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 09:15
Registrado para Retificada a autuação
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18/08/2025 09:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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