TJAL - 0714596-97.2024.8.02.0058
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Ernesto Beserra Filho (OAB 12914/AL) Processo 0714596-97.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Guilherme Vinicius da Silva Maia - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR GUILHERME VINICIUS DA SILVA MAIA como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal (duas vezes, em concurso formal, nos termos do art. 70 do CP) e do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material (art. 69 do CP).
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, passo a individualizar a pena, fundamentadamente, para que se atenda ao preceito contido no art. 93, inciso IX, do texto constitucional.
DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (art. 157, §2º, II, CP) Na primeira fase da dosimetria da pena, em observância ao disposto no artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais.
A culpabilidade do agente não extrapola o esperado para o tipo penal em questão.
Quanto aos antecedentes, embora haja notícia nos autos de prática de ato infracional pretérito pelo acusado, tal circunstância não pode ser valorada negativamente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, segundo o qual atos infracionais não podem ser invocados para fins de exasperação da pena-base.
No que tange à conduta social e à personalidade do agente, não há elementos nos autos que permitam uma valoração adequada destes aspectos.
Os motivos do crime não destoam do usualmente observado na espécie delitiva em análise.
As circunstâncias do crime são próprias do tipo penal, sem peculiaridades a serem destacadas.
As consequências do delito não ultrapassam o resultado típico previsto para a conduta praticada.
Por fim, o comportamento da vítima é circunstância que deve ser considerada neutra.
Desta forma, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, constato a presença das atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, CP), uma vez que o réu era menor de 21 anos à época dos fatos (porquanto nascido em 12/04/2005, conforme documento de fls. 69), e da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), já que o acusado confessou a prática delitiva em juízo.
Contudo, deixo de atenuar a pena, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Não verifico a incidência de circunstâncias agravantes.
Assim, mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, verifico a incidência da causa de aumento de pena estabelecida no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (concurso de agentes).
Em razão da participação de duas pessoas na empreitada criminosa (o acusado e o adolescente), AUMENTO a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Considerando que o crime foi praticado contra duas vítimas (Anilson Ferreira da Silva e Emily dos Santos), mediante uma única ação, configurando o concurso formal próprio previsto no art. 70, primeira parte, do Código Penal, AUMENTO a pena em 1/6 (um sexto), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, resultando em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Diante do exposto, fixo definitivamente a pena do crime de roubo majorado em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) Na primeira fase da dosimetria da pena, em observância ao disposto no artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais.
A culpabilidade do agente não extrapola o esperado para o tipo penal em questão.
Quanto aos antecedentes, embora haja notícia nos autos de prática de ato infracional pretérito pelo acusado, tal circunstância não pode ser valorada negativamente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, segundo o qual atos infracionais não podem ser invocados para fins de exasperação da pena-base.
No que tange à conduta social e à personalidade do agente, não há elementos nos autos que permitam uma valoração adequada destes aspectos.
Os motivos do crime não destoam do usualmente observado na espécie delitiva em análise.
As circunstâncias do crime são próprias do tipo penal, sem peculiaridades a serem destacadas.
As consequências do delito não ultrapassam o resultado típico previsto para a conduta praticada.
Por fim, o comportamento da vítima é circunstância que deve ser considerada neutra.
Desta forma, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, constato a presença das atenuantes da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu era menor de 21 anos à época dos fatos, e da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do mesmo diploma legal.
Contudo, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de reduzir a pena aquém do mínimo legal, mantendo-a em 1 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, verifico a ausência de causas de diminuição e de aumento de pena aplicáveis ao caso em tela.
Dessa forma, fixo definitivamente a pena do crime de corrupção de menores em 1 (um) ano de reclusão.
Verifico que os crimes foram cometidos em CONCURSO MATERIAL (art. 69 do CP).
Assim, Fica o réu GUILHERME VINICIUS DA SILVA MAIA definitivamente condenado à pena total de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
FIXO o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser atualizado monetariamente no momento da execução, considerando a ausência de elementos concretos nos autos acerca da situação econômica do réu.
Deixo de proceder à detração penal neste momento processual, uma vez que sua eventual aplicação não resultaria em alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Com fundamento no artigo 33, caput e § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, e considerando as circunstâncias judiciais analisadas, a quantidade de pena aplicada, FIXO o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos objetivos previstos no artigo 44 do Código Penal.
No caso em tela, verifico que a pena aplicada supera o limite de quatro anos estabelecido no inciso I do referido dispositivo legal.
Portanto, mantenho a pena privativa de liberdade nos termos em que foi fixada, por ser a medida mais adequada ao caso concreto.
Quanto à suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal, verifico ser incabível sua aplicação no caso em tela, uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada é superior a dois anos.
Assim, mantenho a execução da pena nos termos anteriormente determinados.
No que tange à fixação de indenização mínima às vítimas, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de arbitrá-la no presente caso.
Tal decisão fundamenta-se na ausência de pedido expresso neste sentido, seja por parte do Ministério Público ou pelas próprias vítimas.
Esta postura visa resguardar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como o princípio da congruência, que norteia o processo penal brasileiro.
Ressalte-se que esta deliberação não obsta o direito das vítimas de pleitearem a reparação civil dos danos sofridos na esfera cível.
CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade, em face do regime inicial fixado para o cumprimento da pena ter sido o semiaberto.
Não se desconhece os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena (AgRg no HC n. 951.702/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
Todavia, a ausência de estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto no Estado de Alagoas impede a compatibilização da prisão cautelar do acusado com as regras próprias desse regime, tornando mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum.
IMPONHO-LHE, contudo, as seguintes medidas cautelares: a) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem prévia autorização judicial; b) obrigatoriedade de manter atualizados os endereços residencial e de trabalho (quando estiver laborando).
EXPEÇA-SE o alvará de soltura competente no BNMP, devendo o réu ser posto em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo.
Com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Registro ainda que o momento para eventual verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação econômica do réu entre a data da condenação e da execução do decreto condenatório (AgRg no REsp 1857040/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05.05.2020, DJe 18.05.2020).
DÊ-SE ciência acerca do teor desta sentença às vítimas, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP); b) Oficie-se ao TRE para efeito de suspensão de direitos políticos, nos moldes do art. 15, III, da CF; c) Oficie-se a Instituto de Identificação Civil, consoante art. 809 do CPP; d) EXPEÇA-SE a competente guia de execução, autuando-a no SEEU; e) ATUALIZE-SE o Histórico de Partes no Sistema de Automação do Judiciário SAJ; f) REGISTRE-SE na CIBJEC, da Corregedoria-Geral da Justiça.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE. -
23/01/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 13:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/01/2025 08:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/01/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Ernesto Beserra Filho (OAB 12914/AL) Processo 0714596-97.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Guilherme Vinicius da Silva Maia - Com fundamento no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal c/c artigos 3º e 5º da Resolução do CNJ no 66, de 27 de janeiro de 2009, passo a realizar a revisão da situação da segregação cautelar do réu Guilherme Vinicius da Silva Maia.
O acusado está preso por força de decisão proferida nas fls. 38/40, de onde se observa que a prisão preventiva foi decretada nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Compulsando os autos, mais uma vez verifico que não houve alteração no cenário fático capaz de infirmar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, devendo, portanto, ser mantida, o que faço com inteira remissão às razões lançadas na decisão em referência.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de Guilherme Vinicius da Silva Maia, vez que essa se faz necessária para a garantia da ordem pública.
Quanto ao regular impulsionamento do processo, cumpra-se conforme termo de audiência de fl. 130.
Demais providências necessárias. -
21/01/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/01/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/12/2024 03:33
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 04:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:01
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 09:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/12/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/12/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 09:03
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 09:00:00, Vara do Único Ofício de Feira Grande.
-
06/12/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 10:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/12/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/12/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 09:06
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
02/12/2024 03:43
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 11:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 16:29
Juntada de Mandado
-
14/11/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 09:25
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 11:06
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
05/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 06:21
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 23:36
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 14:51
Juntada de Mandado
-
17/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 13:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/10/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 11:13
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 11:15:00, Vara do Único Ofício de Feira Grande.
-
17/10/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 10:11
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/10/2024 10:11
INCONSISTENTE
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17/10/2024 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/10/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
17/10/2024 08:34
Declarada incompetência
-
17/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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