TJAL - 0700073-40.2025.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:36
Transitado em Julgado
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700073-40.2025.8.02.0060 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO do processo sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
REVOGO a decisão de fls. 62/67 na sua integralidade.
Custas já quitadas.
Ficam desde já autorizadas baixas em eventuais restrições promovidas nos autos.
Ante a preclusão lógica do direito de recorrer, TRANSITE-SE desde logo em julgado, promovendo-se o devido arquivamento com as cautelas de praxe.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. -
12/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 13:50
Extinto o processo por desistência
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11/02/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700073-40.2025.8.02.0060 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, cientifique-se a parte autora acerca da expedição do mandado de fls.70/71. -
31/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700073-40.2025.8.02.0060 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR a fim de DETERMINAR A IMEDIATA BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias.
Indicado o fiel depositário (fls. 05-06), DETERMINO que, quando da EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, A PARTE AUTORA SEJA INTIMADA para que, por meio de seu representante, acompanhe o cumprimento do mandado, nos termos do art. 477 do Código de Normas das Serventias Judiciais.
EXECUTADA A MEDIDA, CITE-SE a PARTE RÉ PARA CONTESTAR NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, DA EXECUÇÃO DA LIMINAR (ARTIGO 3º, § 3º, COM a REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 10.931/04) ou para, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2 do Decreto Lei n° 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/04).
Ainda, inclusive como forma de efetivar a tutela provisória, determino a inserção de restrição judicial junto ao RENAVAM do veículo descrito na exordial (art. 3º, 9º do Decreto 911/69), tanto para alienação quanto para circulação do mesmo, qual seja: marca HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100PR104089, ano de fabricação 2023 e modelo 2023, cor BRANCA, placa SAH8J82, renavam *13.***.*01-47.
DEVERÁ SER ADVERTIDO O REQUERIDO DE QUE 5 (CINCO) DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR ORA DEFERIDA, CONSOLIDAR-SE-ÃO A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Atendendo a petitório da parte autora, quando do cumprimento da liminar, o réu deverá entregar, além do bem móvel, o correlato documento de porte obrigatório e de transferência.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
21/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 12:44
Decisão Proferida
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21/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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