TJAL - 0809535-15.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 11:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/08/2025 11:50
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809535-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Vibra Energia S/A - Agravado: Auto Posto Top Ltda. - Agravado: Arnaldo José Cansanção da Cunha Filho - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Vibra Energia S/A contra a decisão de pág. 111 (dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maceió, que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível nº 0729927-62.2025.8.02.0001, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório.
A agravante sustenta, em resumo, a presença dos requisitos para a concessão imediata da medida, notadamente a probabilidade de seu direito, fundada no descumprimento contratual, e o perigo de dano grave, que alega transcender a esfera das partes e atingir a coletividade de consumidores.
Requer a concessão da medida liminar para determinar a imediata descaracterização do posto, sob pena de multa. É o relatório.
O recurso é cabível e tempestivo.
A análise do pedido liminar, contudo, restringe-se à verificação dos requisitos autorizadores previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em uma análise inicial, própria deste momento processual, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos para a concessão da medida excepcional de urgência, especialmente em sede recursal e sem a oitiva da parte contrária.
As alegações da agravante são, sem dúvida, de grande seriedade.
A documentação acostada confere plausibilidade à tese de descumprimento contratual e o uso indevido de um trade dress notório, com potencial risco aos consumidores, é questão que merece atenta consideração deste Tribunal.
Todavia, a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars é medida extrema, que suprime momentaneamente a garantia fundamental do contraditório.
Sua aplicação se justifica apenas quando o risco de dano é tão iminente e irreparável que a espera pela manifestação da parte adversa tornaria o provimento final inócuo.
Não parece ser o caso dos autos.
O principal elemento que milita contra a urgência alegada é a própria cronologia dos fatos apresentada pela agravante.
Conforme se extrai da petição recursal e da notificação extrajudicial, a interrupção da aquisição de combustíveis pelo agravado data de 09 de maio de 2024.
A presente medida, contudo, somente veio a ser pleiteada mais de um ano depois, com o ajuizamento da ação em 13 de junho de 2025.
A conduta da própria parte, que tolerou a situação por um lapso temporal considerável antes de buscar a tutela jurisdicional, enfraquece a caracterização de um perigo de dano que não possa aguardar a regular formação do contraditório recursal.
Se a situação pôde subsistir por mais de um ano, a prudência recomenda aguardar o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação do agravado, período ínfimo se comparado àquele em que a agravante se manteve inerte.
Ademais, a medida pleiteada - a completa descaracterização de um estabelecimento comercial em funcionamento - é enérgica e de impacto significativo para a atividade empresarial do agravado.
Diante disso, e considerando o tempo decorrido, a decisão mais segura e justa é aquela a ser proferida pelo Colegiado, após as contrarrazões, garantindo-se o devido processo legal em sua plenitude.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal pleiteado.
Comunique-se o Juízo de origem sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Leonardo Mendes Cruz (OAB: 401518/SP) - Lucas Cheab Ribeiro (OAB: 39759/BA) -
21/08/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 09:12
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 16:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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