TJAL - 0809576-79.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 11:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/08/2025 11:50
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809576-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luma de Melo Gomes Tenório - Agravado: Bruno Mendonça Tenório de Albuquerque - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luma de Melo Gomes contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Capital/Família, nos autos da ação de perda do poder familiar de nº 0735440-45.2024.8.02.0001, movida em face de Bruno Mendonça Tenório de Albuquerque, que determinou o prosseguimento regular do feito nos termos do art. 139 do CPC, contrariando decisão do conflito de competência nº 0500318-21.2025.8.02.0000.
Em suas razões recursais, a agravante alegou, em síntese: a) que a decisão agravada extrapolou os limites de competência provisória estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no conflito de competência, que limitou a atuação do juízo apenas a medidas urgentes; b) que o pedido de restabelecimento de convivência formulado em 07 de maio de 2025 não possui caráter de urgência; c) que o relatório psicológico não contém qualquer indicação de restabelecimento pleno da convivência; d) que o juízo agiu fora dos limites expressamente impostos pela decisão que estabeleceu sua competência provisória.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão atacada, bem como o provimento definitivo para reforma da decisão de primeiro grau e sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do conflito de competência. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença simultânea dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A controvérsia recursal diz respeito à extrapolação dos limites de competência provisória estabelecidos por esta Corte no conflito de competência nº 0500318-21.2025.8.02.0000, que expressamente determinou que o Juízo da 24ª Vara Cível da Capital/Família deveria atuar "em caráter provisório, apenas as medidas urgentes, até que seja julgado o presente conflito de competência".
Nesse contexto, após análise atenta dos autos, observa-se que a decisão atacada determinou o "andamento processual nos termos do art. 139 do CPC", medida que constitui inequívoca interpretação equivocada da extensão de sua competência provisória, violando comando específico desta Corte de Justiça.
O fumus boni iuris está evidenciado porque a decisão agravada contrariou frontalmente a determinação contida no conflito de competência 0500318-21.2025.8.02.0000, visto que a competência declinada provisoriamente para a 24ª Vara de Família era apenas para questões urgentes, não autorizando o andamento regular do feito.
A atuação do juízo claramente excedeu os limites expressamente impostos pela decisão que estabeleceu sua competência provisória, configurando violação direta ao comando do Tribunal e interpretação equivocada da extensão de seus poderes jurisdicionais.
Ademais, a análise dos elementos constantes dos autos revela que não há nenhum caráter de urgência no pedido de restabelecimento de convivência formulado pela parte agravada.
O pedido foi apresentado em 07 de maio de 2025, tendo transcorrido quase 90 (noventa) dias sem qualquer reiteração do pedido ou outra medida processual que indicasse sua urgência.
Ressalte-se, ainda, que o relatório psicológico da equipe multidisciplinar não contém qualquer indicação de restabelecimento pleno da convivência entre o agravado e sua filha, limitando-se a indicar que a equipe aguarda providências e se coloca à disposição para esclarecimentos, circunstância que afasta a caracterização de urgência.
Por outro lado, há medidas instrutórias essenciais que ainda não foram produzidas e que são imprescindíveis para qualquer deliberação sobre o tema da convivência, tais como a determinação de oitiva das partes e da criança (págs. 1143/1444, origem) e a perícia psiquiátrica nos genitores da criança (pág. 1184, origem), não sendo cabível a determinação do restabelecimento pleno da convivência sem a apreciação de várias promoções da agravante (comunicação de fatos supervenientes, pareceres e vídeos) e sem a produção de todas as medidas instrutórias já deferidas pelo próprio juízo.
O periculum in mora está configurado pelo risco de prosseguimento indevido do processo em descompasso com a determinação do Tribunal no conflito de competência, especialmente considerando que se trata de ação envolvendo criança supostamente vítima de abusos e que medidas irreversíveis podem ser adotadas antes do julgamento definitivo do conflito.
A manutenção da decisão agravada importaria em violação ao princípio da hierarquia jurisdicional e comprometimento da segurança jurídica, uma vez que o juízo estaria atuando além dos limites de sua competência provisória, com potencial prejuízo às partes e sobretudo à menor.
Diante da gravidade da hipótese e da necessidade de proteção integral da criança, com perícias pendentes e diligências em andamento na investigação criminal, o restabelecimento pleno da convivência não se configura como medida urgente e, portanto, não pode ser objeto de apreciação pelo juízo a quo enquanto sua competência for provisória e limitada a atos urgentes.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender a decisão atacada até o julgamento final deste recurso, determinando o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Conflito de Competência nº 0500318-21.2025.8.02.0000, no qual já foi pedida a inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Comunique-se ao juízo originário acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Intime-se a Procuradoria de Justiça para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 178, II, do CPC, considerando que se trata de ação envolvendo interesse de criança.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Everaldo Bezerra Patriota (OAB: 2040B/AL) - Marcos Augusto de A.
Ehrhardt Júnior (OAB: 6112/AL) - Manuela Gatto Santa Rita de Souza (OAB: 6931/AL) - Renata de Souza Gomes Oliveira Arantes (OAB: 17329/AL) - Lucas Almeida de Lopes Lima (OAB: 12623/AL) -
21/08/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 08:52
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 11:07
Distribuído por dependência
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19/08/2025 10:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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