TJAL - 0731507-30.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 13:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/08/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO RODRIGO ROCHA AMORIM (OAB 10400/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0731507-30.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Alinny Inácio RamosB0 - RÉU: B1Banco Daycoval S.a.B0 - DECISÃO Trata-se de ação cominatória de declaração de nulidade c/c revisão de contrato de consumo c/c dano moral c/c repetição de indébito c/c tutela provisória proposta por ALINNY INÁCIO RAMOS, qualificada na exordial, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, igualmente qualificado.
Narra a exordial, que em 2021, o Réu telefonou para a autora oferecendo-lhe empréstimo consignado e naquela oportunidade, o Réu informou várias vantagens, dentre elas, o aumento da margem do valor a ser contratado.
Assim, a autora contratou junto a correspondente da ré, um contrato de empréstimo, o qual não recorda o valor, mas estipula o montante, de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este o qual já se habituou a contratar ante a margem que possui.
Segue narrando, que no tempo da contratação o autor fora informado que seria uma modalidade de empréstimo consignado, que lhe permitiria o benefício de um cartão de crédito, no mais tudo seria igual aos demais empréstimos que já tinha contratado, não vendo nenhum prejuízo, aceitou a oferta.
Narra ainda, que no mês seguinte iniciaram-se os descontos.
Até o presente momento, o autor não sabe o valor do contrato e nem a quantidade de parcelas devidas, conforme contracheque que sempre informa que a parcela é a de número 1.
Informa, que as parcelas não tem valores fixos, ficam variando mês a mês, parcelas que sempre crescem, o que fez o autor ligar para a ré e indagar se seu contrato nunca teria fim, tendo como resposta que o contrato do autor seria como uma compra de cartão de crédito e o que é consignado em seu salário é apenas o mínimo de cada fatura mensal.
Sustenta, que se a situação se mantiver, a autora passará a vida toda tendo descontos em seu salário sem nunca ter fim, e sempre de forma progressiva.
Requer, em sede de tutela de urgência, quer que a ré cesse os descontos no contracheque autoral, bem como seja impedida de cadastrar a mesma como inadimplentes, por motivo do referido contrato, Daycoval Cartão. É o breve relatório.
Ab initio, diante da documentação apresentada, concedo a requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre a demandante e a instituição financeira é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação, sobretudo após a edição da súmula nº 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras".
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso em tela, a probabilidade do direito da autora encontra fundamento nos documentos acostados aos autos, em especial, as fichas financeiras de fls.27/51, as quais comprovam a realização dos descontos.
Da mesma forma, encontra-se presente o perigo da demora, tendo em vista que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida, vez que os descontos abusivos realizados em sua folha de pagamento estão prejudicando sua renda.
Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré, BANCO DAYCOVAL S/A, proceda com a suspensão dos descontos, no benefício previdenciário da parte autora, sob o código 05-0425 descrito como DAYCOVAL CARTÃO, até ulterior deliberação judicial.
O banco demandado deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após o qual passará a incidir: a) multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) diários, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese da parte demandada não se abster de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito; b) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada desconto indevido perpetrado no contra cheque da demandante, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se o banco demandado para o cumprimento desta decisão e, cite-o para apresentar contestação, no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 20 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
20/08/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 22:44
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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