TJAL - 0701099-89.2023.8.02.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701099-89.2023.8.02.0045 - Apelação Cível - Murici - Apelante: 029-banco Itaú Consignado S/A - Apelado: Manoel Messias Alves - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S/A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Murici, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos (págs. 237/241): [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC e confirmar decisões de fls. 58-61 e, ainda: a) declarar nulo os contratos da lide e, consequentemente, a inexistente o débito, devendo ser extinguidos os descontos indevidos na folha de pagamento da demandante ou qualquer outra que se refira ao contrato objeto desta; b) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em cumprimento de sentença, excetuando-se os lançamentos relativos à eventuais compras de produtos e serviços efetuadas junto a terceiros por meio de cartão de crédito, bem como os valores relativos ao empréstimo consignado que tenham sido depositados na conta da parte autora, deduzido os valores disponibilizados à mesma quanto da firmação dos contratos, devidamente corrigidos; c) em razão da sucumbência, condeno ainda a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Nas razões do recurso (págs. 288/301), a apelante aduz, inicialmente, suscitou a ocorrência de prescrição, No mérito, em síntese, o banco alegou a regularidade contratual, especialmente, dos refinanciamentos, e o acréscimo patrimonial do consumidor com a contratação.
Defende que o contrato celebrado por analfabeto é válido, já que subscrito por suas testemunhas, além da assinatura à rogo.
Em contrarrazões (págs. 309/326), o apelado suscitou, preliminarmente, falta de dialeticidade recursal.
No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Klaus Giacobbo Riffel (OAB: 75938/RS) - Giovana Nishino (OAB: 513988/SP) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - André Luiz de Sousa Lopes (OAB: 17055A/AL) - Alécyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB: 17891A/AL) -
21/08/2025 08:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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05/06/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 13:34
Distribuído por sorteio
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05/06/2025 13:31
Registrado para Retificada a autuação
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05/06/2025 13:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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