TJAL - 0701099-89.2023.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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03/06/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 17055A/AL), ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) - Processo 0701099-89.2023.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Manoel Messias AlvesB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - Autos n°: 0701099-89.2023.8.02.0045 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Manoel Messias Alves Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica V Sa intimado para contrarrazões no prazo de 15 dias.
Murici, 19 de maio de 2025 Manoel Alexandre Silva de Assis Analista Judiciário -
19/05/2025 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 20:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 16:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS), André Luiz de Sousa Lopes (OAB 17055A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0701099-89.2023.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Messias Alves - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC e confirmar decisões de fls. 58-61 e, ainda: a) declarar nulo os contratos da lide e, consequentemente, a inexistente o débito, devendo ser extinguidos os descontos indevidos na folha de pagamento da demandante ou qualquer outra que se refira ao contrato objeto desta; b) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em cumprimento de sentença, excetuando-se os lançamentos relativos à eventuais compras de produtos e serviços efetuadas junto a terceiros por meio de cartão de crédito, bem como os valores relativos ao empréstimo consignado que tenham sido depositados na conta da parte autora, deduzido os valores disponibilizados à mesma quanto da firmação dos contratos, devidamente corrigidos; c) em razão da sucumbência, condeno ainda a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações devidas. -
16/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 11:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/12/2024 11:25:58, Vara do Único Ofício de Murici.
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16/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 14:29
Outras Decisões
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28/08/2024 11:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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12/06/2024 07:43
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 18:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 10:56
Despacho de Mero Expediente
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08/02/2024 17:25
Conclusos para despacho
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08/02/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 21:36
Retificação de Prazo, devido feriado
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04/01/2024 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2024 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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02/01/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/11/2023 08:07
Expedição de Carta.
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27/11/2023 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/11/2023 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 11:12
Decisão Proferida
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10/11/2023 11:15
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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