TJAL - 0700465-86.2025.8.02.0057
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Vicosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARLLY ANNE LEITE CÉSAR (OAB 9908/AL) - Processo 0700465-86.2025.8.02.0057 - Procedimento Comum Cível - Registro de Óbito após prazo legal - AUTORA: B1Francielly Cordeiro da SilvaB0 - Isso posto, com fulcro na Lei n.º 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na exordial para determinar o suprimento do registro de óbito de Benedito Miguel da Silva.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, mas, tendo em vista ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor (FUNJURIS/Estado de Alagoas) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da parte beneficiária (CPC, art. 98, §3º).
Sem honorários.
Dê-se ciência o Ministério Público.
Publique-se, intime-se (a parte autora por meio do telefone informado à fl. 01) e, após o trânsito em julgado, expeça-se mandado (o qual deverá ser encaminhado por ofício, art. 109, §5º, Lei n. 6.015/73 - se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á) para que seja suprido, pelo cartório competente, o registro civil de óbito objeto desta ação (art. 109, §4º, Lei n.º 6.015/73).
Instrua-se o mandado com cópia desta sentença.
Por fim, baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações.
Providências necessárias. -
20/08/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 19:09
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 02:59
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 15:50
Expedição de Edital.
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06/06/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 14:01
Decisão Proferida
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03/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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