TJAL - 0703166-72.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLÁUDIO HENRICK ALVES GOMES (OAB 21223/AL) - Processo 0703166-72.2024.8.02.0051 - Imissão na Posse - Imissão - AUTOR: B1Josemar da Silva AraujoB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o efeito de confirmar a decisão que deferiu ao autor Josemar da Silva Araújo a imissão na posse do imóvel situado no Loteamento Asa dos Ventos, casa n. 6, Rua em Projeto, lote 6, quadra S, Tabuleiro do Pinto, Rio Largo/AL, tornando-a definitiva.
Saliente-se que o autor já confirmou que os réus desocuparam o imóvel (p. 147).
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183,caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao egrégio TJAL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico. -
27/08/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 07:34
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 17:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Henrick Alves Gomes (OAB 21223/AL) Processo 0703166-72.2024.8.02.0051 - Imissão na Posse - Autor: Josemar da Silva Araujo - DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência.
A parte autora alegou que adquiriu em "leilão" extrajudicial, realizado pelo banco Caixa Econômica Federal em 24/10/2024, o imóvel objeto da lide, registrado no 1º cartório de Ofício de Rio Largo/AL, pelo valor de R$ 73.900,00, financiado pela Caixa Econômica Federal.
Acrescentou que tentou, de forma infrutífera, a desocupação do imóvel pelos réus, realizando diversas tentativas, incluindo notificações extrajudiciais.
Além disso, foi registrado Boletim de Ocorrência em 13/11/2024, relatando a resistência dos réus em desocupar o imóvel.
Requereu a gratuidade da justiça e a antecipação da tutela para determinar a desocupação dos réus do imóvel no prazo de 15 dias; no mérito, requer a imissão na posse do imóvel.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Da Tutela Provisória de Urgência A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é apreciada a partir de cognição sumária, ou seja, com mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado.
A parte autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, pois requer que os efeitos da tutela judicial, que seriam produzidos apenas em caso de sentença procedente ao final do processo, passem a ser produzidos a partir de agora, no seu início.
Para isso, exige-se a presença de alguns requisitos, que estão dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a presença de probabilidade da existência do direito e de uma situação de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com esses aportes teóricos, no que importa à composição da espécie, dispõe o art. 30 da Lei n.º 9.514/97 o seguinte: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023). À vista disso, a matrícula do imóvel trasladada evidencia a compra do bem pelo autor, após a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal.
Assim, evidencia-se a probabilidade do direito do autor, adquirente do imóvel de boa-fé.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, também está presente, uma vez que o demandante está impossibilitado de utilizar o imóvel após a aquisição regular junto ao agente financeiro.
Realmente, a parte autora demonstrou que a ocupação ilegítima do imóvel está impedindo o pleno exercício de seu direito de propriedade, gerando despesas contínuas e impossibilitando a fruição do bem adquirido.
A recusa dos réus em desocupar o imóvel, apesar das tentativas e notificações, caracteriza uma situação de perigo iminente e de difícil reparação.
Pelo exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação, para determinar que os réus desocupem o imóvel no prazo de 60 dias.
Caso não o façam no referido prazo, expeça-se mandado de imissão do autor na posse, com a desocupação forçada dos demandados, inclusive, se necessário for, com o arrombamento e o auxílio da força pública.
Intimem-se pessoalmente para o cumprimento desta decisão, sob pena de desocupação forçada.
Citem-se para apresentarem contestação, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intimem-se pelo Portal.
Rio Largo, 22 de janeiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
22/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 10:59
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/12/2024 10:26
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 09:46
Despacho de Mero Expediente
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15/11/2024 23:40
Conclusos para despacho
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15/11/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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