TJAL - 0700939-89.2024.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:13
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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17/06/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 03:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAIR SOUZA CAVALCANTE VIEIRA LIMA (OAB 21024/AL) - Processo 0700939-89.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1João Pedro Borges dos ReisB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte *, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. - 
                                            
23/05/2025 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alair Souza Cavalcante Vieira Lima (OAB 21024/AL) Processo 0700939-89.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Pedro Borges dos Reis - SENTENÇA
I - RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Ação Cominatória, com pedido de tutela antecipada, intentada por JOÃO PEDRO BORGES DOS REIS, representado por sua genitora, IAPONIRA BORGES DOS REIS, ambos devidamente qualificados no processo, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DE ALAGOAS.
O pleito consubstanciado na exordial tem por objetivo compelir o ente público demandado a fornecer, mensalmente e por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, os seguintes insumos: 02 (dois) sensores FreeStyle Libre 2 Plus e 100 (cem) unidades de Lancetas, tudo como forma de salvaguardar o seu direito à saúde, visto que apresenta quadro de "diabetes mellitus tipo 1 insulinodependente (CID 10 E CID 10.9), conforme relatório médico de fls. 18/22.
Na busca da garantia do direito à saúde da parte autora, o nobre advogado trouxe à baila ementas de julgamento do STF, do TJ/AL e indicou, dentre outros, dispositivos da Constituição Federal, da Lei n. 8.080/90 e do ECA, ao tempo em que pugnou pela concessão imediata da tutela antecipada, haja vista a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/22, dentre eles a solicitação médica de fls. 18/22.
No caso, ainda foi diligenciado junto ao NATJUS do Tribunal de Justiça de Alagoas, cujo parecer foi no sentido de que não há nos autos elementos que justifique a indicação dos insumos prescritos, contudo, entendo que a documentação colacionada pelo médico assistente, que acompanha o cotidiano da parte autora, é suficiente para a concessão da antecipação da tutela requestada.
O pedido liminar foi deferido às fls. 45/48.
Devidamente citado para, querendo, contestar a presente ação, o Estado de Alagoas apresentou a contestação de fls. 68/108, alegando, em apertada síntese, a competência da União Federal para prestar o mencionado serviço de saúde à parte autora e a consequente incompetência da justiça estadual, sustentando em suas razões o entendimento sedimentado no Tema 793 do STF, quando do julgamento do RE 855.178, colacionando aos autos a legislação e jurisprudências atinentes.
Intimado para o cumprimento da decisão liminarmente concedida por este Juízo, o Sr.
Secretário Estadual de Saúde não comprovou até o presente momento o fornecimento do insumo objeto desta demanda.
Por sua vez, intimado para apresentar réplica à contestação, a parte autora quedou-se silente.
Por fim, com vista dos autos, o Ministério Público Estadual às fls. 111/118, pugnou pela total procedência da ação. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais.
Encontram-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito.
Promovo, por conseguinte, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental já colacionada aos autos é suficiente para a compreensão da controvérsia e para a formação da cognição jurisdicional. a) Do chamamento ao processo da União Federal e da Incompetência da Justiça Comum para Processar e Julgar a Demanda O Estado de Alagoas aduz, em âmbito preliminar, a necessidade do chamamento ao processo da União Federal, sob o argumento de que a obrigação disposta na presente Ação Cominatória não é, nos termos do assentado na jurisprudência pátria, mais recentemente disposto no Tema 793 do STF, quando do julgamento do RE 855.178, de sua alçada.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal dispôs no Tema 793, quando do julgamento do RE 855.178, o seguinte: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (Grifos nossos) Conforme se denota da leitura do excerto jurisprudencial acima, compete à autoridade judicial direcionar, caso a caso, a qual ente federado compete suportar o ônus financeiro da obrigação de prestar o direito à saúde, garantido constitucionalmente, estabelecendo apenas uma regra cogente nesse direcionamento, qual seja, a necessidade de proposição em face da União quando as ações demandarem o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA.
No mais, no entender deste juízo, permanece inalterada a responsabilidade solidária entre os entes federados, ficando a critério da parte autora a composição do polo passivo, podendo esta demandar em face de qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
Em sendo assim, entendo desnecessária a inclusão da União Federal no polo passivo da presente demanda, por interpretação expressa da redação disposta no Tema 793 do STF, motivo pelo qual deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade levantada. b) Do mérito A Constituição da República estabelece a saúde como direito social fundamental e dever do Poder Público.
Ademais, estabelece que os direitos fundamentais devem ser destinados às crianças e adolescentes com absoluta prioridade, em relação aos demais destinatários.
Nesse sentido, mencionam-se os arts. 6º, 196 e 227, caput, da Constituição Federal, bem como o art. 188, caput e § 1º, incisos I e III, da Constituição do Estado de Alagoas: Art. 6o - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 188 - O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: I - municipalização dos recursos e ações dos serviços de saúde; ......................................................................................................
III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas; (Grifos nossos.).
Os dispositivos constitucionais supramencionados criaram para o Estado uma relação jurídica, onde o sujeito ativo é qualquer cidadão e o sujeito passivo é o próprio Estado, ficando concedido ao primeiro, o direito básico de acesso aos serviços de saúde, determinando, por sua vez, ao segundo, o dever jurídico do cumprimento desta prestação, sob pena de não cumprindo, vir a lesionar direito fundamental constitucionalmente previsto.
Complementando os preceitos dispostos na Constituição da República, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990), estabeleceu o direito à saúde dos infantes e jovens, garantindo-lhes acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação de sua saúde, através de atendimento médico, fornecimento de medicamentos, realização de exames e cirurgias, entre tantos outros, consoante se depreende dos arts. 4º, 7º e 11, caput e § 2º, que dispõem: Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único.
A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 7º - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência .
Art. 11 - É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. § 2º - Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Dessa forma, percebe-se que com o advento da Lei nº 8.069/90 - ECA, a criança e o adolescente passaram a ser merecedores de uma proteção especial da família, da sociedade e do Poder Público, devendo estes criar condições e programas específicos que permitam não só o seu nascimento, mas também o seu desenvolvimento de forma sadia e harmoniosa, através de condições dignas de atendimento à saúde.
Nesse sentido, é a lição de Dalmo de Abreu Dallari: [...] o apoio e a proteção à infância e juventude devem figurar, obrigatoriamente, entre as prioridades dos governantes.
Essa exigência constitucional demonstra o reconhecimento da necessidade de cuidar de modo especial das pessoas que, por sua fragilidade natural ou por estarem numa fase em que se completa sua formação correm maiores riscos. (CURY, M./AMARAL E SILVA, A.; MENDEZ, E.G. (Coord.).
Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado.
Comentários Jurídicos e Sociais. 7ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2005.).
Cumpre registrar que, em face da necessidade de acesso aos serviços de saúde para as crianças e adolescentes, acrescentando-se a existência de provas da urgência no fornecimento do tratamento antes mencionado, com supedâneo na doutrina da Proteção Integral e no princípio da Prioridade Absoluta, não se pode negar a efetividade do direito fundamental à saúde deste ser em desenvolvimento, pois a não garantia deste pela justiça, afastará do referido menor a sua dignidade enquanto pessoa humana, que igualmente é princípio fundamental da República.
O princípio da dignidade da pessoa humana, em seu aspecto econômico-social, está vinculado a uma ideia de mínimo existencial do qual à saúde básica corresponde ao seu núcleo essencial.
Aliás, é de bom norte ressaltar que, atualmente, este Juízo tem recebido diversas demandas acerca da ineficiência do Poder Público, principalmente no que se refere à obrigação de fazer, no que pertine à saúde de infantes e jovens, seja ela praticada pelo Estado de Alagoas ou pelo Município de Maceió, o que demonstra o descaso de tais entes públicos em descumprirem as determinações impostas pela legislação brasileira.
Ademais, não há que se falar em violação à separação de poderes (art. 2º, da CF/1988) ou em reserva do possível no presente caso.
Está-se diante de política pública falha e deficiente de saúde básica referente à crianças e adolescentes.
A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada, pelo poder público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição.
Nem ao Juiz é dado realizar uma ponderação de princípios/interesses, visto que o próprio texto constitucional, em seu art. 227, estabelece de modo expresso que o direito à saúde de crianças e adolescentes é prioridade absoluta, sendo preferencial em relação a quaisquer outras políticas públicas. É o entendimento do Supremo Tribunal Federal: A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo poder público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noção de "mínimo existencial", que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança.
Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (art.
XXV). [ARE 639.337 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 15-9-2011.] No tocante à legitimidade, cuida-se de obrigação comum de natureza solidária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que devem ser fornecidos remédios e/ou tratamento de saúde a quem deles necessitem, sendo descabido o chamamento de outros entes públicos, medida que apenas protela a solução da causa. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1203244-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (Recurso Repetitivo - Tema 686) (Info 539).
Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do ESTADO DE ALAGOAS para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento do autor, pois, o não fornecimento dos insumos mencionados, afastará do referido menor o exercício de seus direitos sociais, maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano e o seu direito à saúde.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, JULGO PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida, condenando o ESTADO DE ALAGOAS , através da Secretaria Estadual de Saúde, a fornecer, mensalmente e por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, os seguintes insumos: 02 (dois) sensores FreeStyle Libre 2 Plus e 100 (cem) unidades de Lancetas, necessárias ao tratamento do autor JOÃO PEDRO BORGES DOS REIS.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e três orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade dos insumos, ora solicitados, destacando que, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos e consequentemente, em prol da coletividade, havendo produto genérico dos citados insumos, deve a parte autora apresentar orçamentos na versão mais em conta.
Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §6º-A e §8º, do CPC, visto que se trata de causa repetitiva, com valor inestimável, na qual não há dilação probatória.
Sem custas, nos termos do art. 141, § 2º do ECA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa. - 
                                            
05/05/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alair Souza Cavalcante Vieira Lima (OAB 21024/AL) Processo 0700939-89.2024.8.02.0090 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: João Pedro Borges dos Reis - DESPACHO Trata-se de petição protocolada pela Advogada da parte Autora (fls. 01/05), informando o descumprimento da Decisão de fls.45\48 dos autos principais, requerendo, portanto, o bloqueio de verbas públicas para dar efetividade ao comando judicial proferido.
Intime-se o representante do Estado de Alagoas para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da citada Decisão, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Apresentada resposta, ou decorrido o prazo sem manifestação, vão os autos ao Ministério Público, para se pronunciar sobre o pedido.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
Em tempo, retifique-se o polo passivo da demanda. - 
                                            
15/04/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 05:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:35
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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26/03/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:21
Execução de Sentença Iniciada
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25/02/2025 16:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:06
Juntada de Mandado
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18/02/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alair Souza Cavalcante Vieira Lima (OAB 21024/AL) Processo 0700939-89.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Pedro Borges dos Reis - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. - 
                                            
03/02/2025 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
30/01/2025 13:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
 - 
                                            
30/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/01/2025 12:15
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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30/01/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 04:08
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 18:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alair Souza Cavalcante Vieira Lima (OAB 21024/AL) Processo 0700939-89.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Pedro Borges dos Reis - DECISÃO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por JOÃO PEDRO BORGES DOS REIS, representado por sua genitora, Sra.
Iaponira Borges dos Reis, ambos devidamente qualificados na petição inicial, através de advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DE ALAGOAS.
O pleito consubstanciado na exordial tem por objetivo compelir o ente público demandado a fornecer ao demandante, mensalmente e por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, os seguintes insumos: 02 (dois) sensores "FreeStyle Libre 2 Plus" e 100 (cem) unidades de Lancetas, como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor, menor diagnosticado com "diabetes mellitus tipo 1 insulinodependente (CID 10 E CID 10.9)", conforme relatório médico de fls. 18/22.
Na busca da garantia do seu direito à saúde, a parte autora trouxe à baila ementas de julgamento do STF, do TJ/AL e indicou, dentre outros, dispositivos da Constituição Federal, da Lei n. 8.080/90 e do ECA, ao tempo em que pugnou pela concessão imediata da tutela antecipada, haja vista a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora.
O caso ainda foi diligenciado junto ao NATJUS do Tribunal de Justiça, cujo parecer foi no sentido de que não há nos autos elementos que justifique a indicação dos insumos prescritos, contudo, entendo que a documentação colacionada pelo médico assistente, que acompanha o cotidiano da parte autora, é suficiente para a concessão da antecipação da tutela requestada. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
O direito à saúde como garantia constitucional é amplamente previsto e regulamentado em nosso ordenamento jurídico, notadamente nos arts. 6º, 196, 197 e 227, caput, da Constituição Federal, bem como nos arts. 4º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A Constituição Federal, em seus arts. 6º, 196 e 197, garante o direito à saúde a todos os cidadãos, indistintamente, criando para o Poder Público de todas as esferas o dever de prestá-lo de forma universal, através do Sistema Único de Saúde (SUS).
Os mencionados dispositivos criam para a União, Estados, e Municípios o dever de gerir solidariamente as políticas públicas nesta área, devendo prestar atendimento a todas as pessoas e a todos os tipos de doença, preferencialmente em seu respectivo território, e, na ausência do tratamento local, garantem que o mesmo seja prestado em outra unidade da federação, ficando a cargo do ente de origem os custos com deslocamento, atendimento e estadia.
O art. 227 da Carta Magna prevê garantias às crianças e aos adolescentes, estabelecendo uma gama de direitos fundamentados no Princípio da Prioridade Absoluta e na Doutrina da Proteção Integral, primando pelo reconhecimento de que infantes e jovens sejam considerados sujeitos de direitos, aos quais são asseguradas as condições e meios necessários ao seu desenvolvimento sadio.
Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também prevê diversas medidas de proteção às crianças e aos adolescentes de nosso país, para situações em que estas têm seus direitos ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98, I).
Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do ESTADO DE ALAGOAS para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento da parte autora, pois, o seu não fornecimento afastará deste ser em desenvolvimento o exercício de seus direitos sociais mais básicos, maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano.
Por fim, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ente público demandado, que através de sua Secretaria de Saúde, forneça, mensalmente e por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, mensalmente e por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, os seguintes insumos: 02 (dois) sensores "FreeStyle Libre 2 Plus" e 100 (cem) unidades de Lancetas, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 03 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, destacando que, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos, deve a parte autora apresentar orçamentos de clínicas/empresas/profissionais que disponibilizarem os menores valores para o fornecimento do tratamento pleiteado.
Cite-se o ente público demandado, através de sua Procuradoria-Geral para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as penas da lei, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos.
Intime-se a Secretaria de Saúde do ente demandado, encaminhando senha para acesso aos autos, a fim de que cumpra o determinado nesta decisão e comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, o fornecimento das terapias multidisciplinares necessárias ao tratamento de saúde da parte autora, sob pena de responder aos processos previstos no ordenamento jurídico vigente.
Publique-se.
Intimem-se. - 
                                            
22/01/2025 14:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 13:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:10
Expedição de Carta.
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22/01/2025 11:56
Decisão Proferida
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18/12/2024 10:14
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
02/12/2024 13:32
Despacho de Mero Expediente
 - 
                                            
12/11/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 08:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/11/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 08:58
Despacho de Mero Expediente
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30/10/2024 19:41
Conclusos para despacho
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30/10/2024 19:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
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