TJAL - 0055100-28.2008.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL) - Processo 0055100-28.2008.8.02.0001 (001.08.055100-0) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - EXEQUENTE: B1O Município de MaceióB0 - DECISÃO Diante do lapso temporal sem manifestação nos autos, e considerando que o valor da ação é INFERIOR a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), intime-se o exequente para se manifestar acerca do possível enquadramento do feito no pedido de desistência processual formulado por meio do Ofício nº 257/2023 - PGM/PEFM, no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se as providências cabíveis.
Manifestando-se contrário ao enquadramento, deverá, no mesmo prazo, informar sobre a situação do crédito, notadamente se houve pagamento ou parcelamento da dívida, bem como juntar a planilha atualizada do valor a ser executado, na hipótese do(a) devedor(a) permanecer inadimplente, viabilizando o prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo concedido, proceda-se a secretaria com a atualização do valor da ação, se informado, e proceda a citação do(a) executado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida, acrescida de juros e multa de mora e os demais encargos, bem como custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito; ou garantir a execução, que poderá ser feita através de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou indicação de bens à penhora.
Não sendo paga a dívida, nem garantida a execução, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da integralidade do débito, através de pesquisa de ativos financeiros em nome do(a) executado(a) pelo sistema SISBAJUD, efetuando o bloqueio e a transferência dos valores para conta a disposição deste juízo, atendendo a preferência legal estabelecida no art. 11 da LEF.
Efetuado o bloqueio, ainda que parcial, intime-se o(a) executado(a) para oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta dias).
Frustrado o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o exequente, para indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, especificando o local em que os mesmos se encontram, bem como o número da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, se a indicação recair sobre bens imóveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo assinalado sem indicação de bens, suspenda-se a execução, nos termos do art. 40 da LEF, intimando-se o exequente.
Havendo nomeação de bens à penhora pelo(a) executado(a), intime-se o exequente, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Se o(a) executado(a) não tiver domicílio ou dele se ocultar, arrestem-se os bens necessários à garantia da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió (AL), data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
19/08/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 17:26
Decisão Proferida
-
24/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:09
Recebido recurso eletrônico
-
28/02/2019 14:53
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
17/06/2016 16:47
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2016 16:47
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2016 16:47
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2016 16:47
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2016 15:57
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2016 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2016 15:57
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2016 15:57
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2016 20:44
Tornado Processo Digital
-
27/07/2010 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2010 12:00
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
12/08/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
30/07/2009 12:00
Recebido pelo Cartório
-
07/10/2008 12:00
Remessa ao Cartório
-
10/04/2008 12:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2008
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712456-43.2019.8.02.0001
Banco Agibank S.A
Edileusa Maria da Conceicao Santos
Advogado: Lauana Neri Nobrega
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/11/2022 18:45
Processo nº 0006839-27.2011.8.02.0001
Municipio de Maceio
Companhia de Desenvolvimento de Alagoas
Advogado: Jose Wilson dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2025 17:35
Processo nº 0000221-66.2011.8.02.0001
Municipio de Maceio
Fundacao Hospital da Agroindustria do Ac...
Advogado: Sergio Papini de Mendonca Uchoa Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/01/2011 14:13
Processo nº 0724414-50.2024.8.02.0001
Jose Venancio Cerqueira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Diego Mendes Ramires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2024 14:15
Processo nº 0055100-28.2008.8.02.0001
Municipio de Maceio
Ceodonto - Centro de Estudo e Atend. Odo...
Advogado: Tiago Rodrigues Leao de Carvalho Gama
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2022 10:43