TJAL - 0717053-02.2012.8.02.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital / Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 5941/AL) - Processo 0717053-02.2012.8.02.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: B1MANOEL JOSE DOS SANTOSB0 e outro - Decisão Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Manoel José dos Santos, às págs. 125/133, em face da Fazenda Pública Estadual, da presente execução fiscal.
As excipientes alegam inexistir responsabilidade, uma vez que não houve suas participações no processo administrativo que embasou a certidão da dívida ativa.
Ademais, as excipientes afirmaram que sequer detinham poderes de gerência para justificar suas responsabilidades neste feito executivo, bem como a ocorrência de prescrição intercorrente.
Intimada, a Fazenda Pública Estadual apresentou manifestação, às págs. 143/163, ratificando a presunção de certeza e liquidez da qual goza a certidão da dívida ativa, não havendo prova inequívoca que a ilida, bem como a inocorrência da prescrição intercorrente.
Por fim, quanto a ilegitimidade, afirmou que as excipientes não trouxeram prova que demonstre o direito alegado. É o relatório.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: primeiramente é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e, segundo, é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatóriaNo caso dos autos, o excipiente alega a nulidade da certidão da dívida ativa por suposta ilegitimidade passiva, bem como prescrição intercorrente, matérias estas que pode ser admitida em exceção de pré-executividade.
Assim, passo a analisar o mérito.
Pois bem, as hipóteses de responsabilização tributária de terceiros estão previstas nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional.
No que concerne às sociedades empresárias, o artigo 135, inciso III, prevê a responsabilização pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos tributários decorrentes do cometimento de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Na conformidade do que prescreve o preceito normativo, a caracterização da responsabilidade pessoal depende de um requisito básico: deve estar o possível responsável em cargo de direção, gerência ou representação e haver a prática de ato para o qual o terceiro não detinha poderes, ou de ato que tenha infringido a lei, o contrato social ou o estatuto de uma sociedade.
Com a admissão de que o sócio seja parte passiva na execução, o que se faz é uma espécie de deslocamento inicial do ônus da prova para que o executado prove a sua ilegitimidade.
Isso porque, em função da presunção de certeza, legitimidade, exigibilidade e liquidez do título executivo, cabe ao executado provar a não ocorrência de qualquer das causas previstas no art. 135, do CTN, ainda que não tenha participado diretamente da formação da CDA em questão.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
A autoridade administrativa tem o dever de motivar devidamente o ato de inclusão de eventuais pessoas passíveis de responsabilização no ato administrativo de inscrição da dívida ativa, sendo certo, porém, não necessita constar expressamente na certidão de dívida ativa, uma vez que presumem-se legítimas e verídicas suas informações, o que permite seja ela utilizada como petição inicial da execução ( § 2º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980). 2.
De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1994903 TO 2021/0325581-7, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) No caso em análise, o executado, ora requerente, não juntou aos autos a cópia do processo administrativo para a aferição da apuração da responsabilidade, tampouco provas de sua ilegitimidade.
Ademais, verifico que em nenhum momento houve o redirecionamento da execução fiscal para os corresponsáveis da empresa executada, razão pela qual não deve ser acolhida a alegação de ilegitimidade passiva.
Portanto, verifica-se que os excipientes não juntaram aos autos provas capazes de ilidir a presunção de legitimidade e veracidade da CDA, ônus este que lhes competia.
Da alegação de prescrição intercorrente.
A regulamentação da prescrição intercorrente está disposta no artigo 40 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, que estabelece o seguinte: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
O Superior Tribunal de Justiça, tendo como referência o art. 40 da LEF, sumulou o entendimento de que: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (Súmula 314, Primeira Seção, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006 p. 258).
Assim, transcorrido o período de suspensão, o prazo prescricional começa a ser contado automaticamente até que se complete o quinquênio caracterizador da prescrição.
No julgamento do REsp 1340553/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, de forma pormenorizada, a sistemática de contagem da prescrição intercorrente.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. [...] (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso dos autos, verifico que de 2013 (pág. 06) a 2021 (pág. 56), houve a tentativa de localização da parte executada, momento em que houve a citação por meio de edital, em 08/01/2021 (pág. 56).
Sendo determinada a intimação da Defensoria Pública do Estado para que exercesse a curatela especial, apresentando a primeira exceção de pré-executividade em 22/09/2021, com julgamento somente em 06/06/2023 (págs. 114/117).
Assim, é notório que o lapso temporal nos atos processuais se deu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não se justificando o acolhimento da alegação de prescrição intercorrente no caso em tela.
Assim, sendo insuficientes as provas apresentadas e considerando que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória..
Pelas razões expostas, julgo improcedentes os pedidos da exceção de pré-executividade.
Dê-se prosseguimento ao feito executivo, devendo a Fazenda Pública requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 19 de agosto de 2025 Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito -
20/08/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 16:26
Decisão Proferida
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20/02/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 03:38
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/11/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 09:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2024 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2024 20:45
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 18:48
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 18:47
Expedição de Carta.
-
14/10/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2023 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 17:31
Decisão Proferida
-
24/05/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2021 02:03
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2021 18:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2021 18:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 19:45
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2021 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2021 00:46
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/04/2021 15:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/04/2021 15:06
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 13:05
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 00:59
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 15:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2021 15:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 10:40
Expedição de Certidão.
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27/01/2021 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/01/2021 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 22:32
Retificação de Prazo, devido feriado
-
11/01/2021 23:15
Expedição de Edital.
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08/01/2021 09:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2021 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 17:39
Decisão Proferida
-
27/10/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2020 03:02
Expedição de Certidão.
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13/10/2020 18:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/10/2020 18:27
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 16:48
Decisão Proferida
-
19/11/2019 14:51
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2019 08:05
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 15:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/11/2019 15:13
Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 09:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2019 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2019 17:35
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2019 17:05
Expedição de Carta.
-
19/02/2019 17:05
Expedição de Carta.
-
22/11/2018 15:09
Decisão Proferida
-
07/10/2018 19:51
Retificação de Prazo, devido feriado
-
02/04/2018 17:56
Conclusos para despacho
-
27/03/2018 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2018 08:19
Expedição de Certidão.
-
14/03/2018 14:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/03/2018 14:52
Expedição de Certidão.
-
15/02/2017 15:10
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2017 09:30
devolvido o
-
31/08/2016 14:59
Expedição de Mandado.
-
25/08/2016 15:05
Despacho de Mero Expediente
-
15/10/2015 17:23
Conclusos para despacho
-
07/10/2015 18:00
Despacho de Mero Expediente
-
20/10/2014 16:16
Visto em correição
-
14/08/2014 17:08
Conclusos para despacho
-
14/08/2014 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2014 08:04
Autos entregues em carga
-
21/07/2014 16:59
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2014 16:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2014 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2014 12:25
Publicado ato_publicado em data.
-
19/05/2014 15:39
Expedição de Edital.
-
14/11/2013 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
03/05/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
03/05/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2013 12:00
Autos entregues em carga
-
15/04/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2013 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
28/09/2012 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
30/08/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
30/08/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2012
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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