TJAL - 0734751-64.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/08/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 09:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/08/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNA RAPHAELA TENORIO ALVES (OAB 15416/AL), ADV: BRUNA RAPHAELA TENORIO ALVES (OAB 15416/AL), ADV: BRUNA RAPHAELA TENORIO ALVES (OAB 15416/AL), ADV: BRUNA RAPHAELA TENORIO ALVES (OAB 15416/AL), ADV: MARIANA VIANA LOPES (OAB 21304/AL) - Processo 0734751-64.2025.8.02.0001 - Consignação em Pagamento - Inventário e Partilha - AUTORA: B1Maria Selma Alves Siqueira MachadoB0 - B1Ana Carolina Machado CostaB0 - B1José Alves Siqueira MachadoB0 - B1Ana Unjarê Alves de MeloB0 - DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por MARIA SELMA ALVES SIQUEIRA MACHADO, ANA CAROLINA MACHADO COSTA, JOSÉ ALVES SIQUEIRA MACHADO e ANA UNJARÊ ALVES DE MELO, qualificados na inicial, em face de CÍCERO MOISÉS DE LIMA MACHADO e ALINE DE LIMA MACHADO, igualmente devidamente qualificados.
Requer os autores a autorização do depósito judicial da quantia total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos réus, como forma de compensação moral e equitativa. É o relatório.
Decido.
I- Da justiça gratuita: Ab initio, no que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita, entendo ser esta cabível segundo o que dispõem o art. 98 e art. 99 do CPC, consoante seguem: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Portanto, considerando as declarações de hipossuficiência e que não há qualquer indício de que as partes possam arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
II- Da consignação em pagamento: Compulsando os autos, constata-se que o pleito formulado pelos autores encontra fundamento no art. 539 c/c art. 540 do CPC/2015, os quais dispõem: Art. 539.
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § 2o Decorrido o prazo do § 1o, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. § 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa. § 4o Não proposta a ação no prazo do § 3o, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
Art. 540.
Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.
No caso dos autos, os autores pretendem depositar a quantia total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um, como forma de compensação moral e equitativa.
Nesse contexto, autorizo o depósito do valor indicado, inclusive o parcelamento da autora ANA UNJARÊ ALVES DE MELO, os quais devem ser depositado nas datas indicadas na petição de fl.35, e determino a citação dos réus para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, levantarem o valor depositado ou contestar os pedidos, frisando, desde já que, acaso não seja contestados os pleitos iniciais poderão incidir os efeitos da revelia.
Por ocasião da contestação, poderão os réus arguirem quaisquer das teses elencadas no art. 544 da Lei Adjetiva de 2015.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 19 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
19/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 16:18
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 21:29
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 17:55
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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