TJAL - 0741152-79.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO HENRIQUE DA SILVA ROCHA (OAB 13729/AL) - Processo 0741152-79.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Martha Regina Medeiros CavalcantiB0 - Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, para determinar que a ré, no prazo de 72h (setenta e duas horas), restabeleça e mantenha o vínculo contratual com a autora, nas mesmas condições até então vigentes, inclusive com a observância das respectivas carências, até ordem ulterior deste juízo.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão, limitada a 10 (dez) dias-multa.
Intime-se a ré com urgência a respeito desta ordem.
Em seguida, intime-se a autora para que proceda com o aditamento da inicial, na forma e prazo previstos no art. 303, parágrafo 1º, inciso I, do CPC, sob pena de não o fazendo, ser extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, parágrafo 2º.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cópia do seu contracheque ou declaração de rendimentos, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Após a comprovação do cumprimento da tutela e das providências determinadas acima, remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intimem-se as partes autoras, na figura da advogada, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Intimações e demais expedientes necessários.
Cumpra-se. -
19/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 16:11
Decisão Proferida
-
18/08/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740908-53.2025.8.02.0001
Adalberon Demesio dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Helder Alcantara - Sociedade Individual ...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2025 09:31
Processo nº 0725044-82.2019.8.02.0001
Felipe Braz da Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/07/2022 18:33
Processo nº 0741262-78.2025.8.02.0001
Lucas Torres Coelho Freitas
Sulamerica Saude
Advogado: Ignacia da Silva Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2025 12:45
Processo nº 0741252-34.2025.8.02.0001
Banco Volkswagen S/A
Nayara Buffone Gama
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2025 12:15
Processo nº 0741234-13.2025.8.02.0001
Christiane Teresa Nunes Goncalves de Mac...
Uncisal - Universidade Estadual de Cienc...
Advogado: Rodrigo Vieira de Castro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/08/2025 10:21