TJAL - 0717156-52.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 02:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 01:59
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 13:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0717156-52.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Luiz Gustavo Kaussinis JangB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar o réu a fornecer o quanto requerido na inicial.
Determino, ainda, que o fornecimento seja realizado por estabelecimentos contratualizados com o Município de Maceió, ressalvada a hipótese de não haver o cumprimento no prazo estipulado, caso em que poderá ser autorizado o fornecimento em unidade diversa, mediante prévia autorização deste Juízo.
Outrossim, corrijo de ofício o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o disposto no art. 20, parágrafo único, da Resolução nº 19/2007 do Tribunal de Justiça de Alagoas, segundo o qual, no âmbito local, o valor da causa não pode ser inferior a um salário mínimo vigente na data da propositura da ação, devendo a Secretaria Judiciária proceder à devida retificação no sistema SAJ.
Por oportuno, consigno que eventual ressarcimento de valores despendidos pelo ente municipal no cumprimento da obrigação ora imposta poderá ser buscado, a seu critério, pela via extrajudicial ou judicial, mediante o ajuizamento da medida judicial cabível.
Quanto aos honorários rios advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser suportados pela parte demandada.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.
Por fim, advirto que este juízo apenas apreciará o pedido de cumprimento de sentença em sequencial próprio.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 18 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
18/08/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 16:19
Procedência
-
18/08/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 13:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2025 01:56
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 16:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 16:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 19:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/08/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 18:00
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 17:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/08/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 14:19
Decisão Proferida
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04/08/2025 18:34
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 21:23
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 17:21
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
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26/04/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:34
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:36
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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