TJAL - 0739953-22.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE FERNANDES LIMA FILHO (OAB 9268/AL) - Processo 0739953-22.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Sebastiana de Lima LopesB0 - Diante das considerações acima expostas, DEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados na exordial, para o fim de: (i) Manter a parte autora na posse do veículo; (ii) Determinar que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como protestar o contrato perante os cartórios de títulos e documentos. (iii) Determinar a suspensão de eventual ação de busca e apreensão/reintegração de posse proposta pela instituição financeira em trâmite neste juízo, visando a retomada do veículo, até ulterior deliberação.
Todavia, como explanado acima, a tutela de urgência fica condicionada à comprovação do depósito integral das parcelas ajustadas.
Se houverem parcelas já vencidas, deverá a autora depositá-las em juízo no prazo de 05 (cinco) dias.
Todavia, as que se vencerem no curso da demanda, deverão ser depositadas mensalmente na data do vencimento do contrato.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Por se tratar de documento comum às partes, promova a instituição financeira a exibição em juízo, quando da apresentação da contestação, o contrato objeto do pedido de revisão, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 400 do CPC.
Por fim, tratando-se de matéria de ordem pública, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 9.102,90 (nove mil, cento e dois reais e noventa centavos), em conformidade com o art. 292, II, do Código de Processo Civil, por corresponder ao montante controvertido indicado pela parte autora, relativo a R$ 7.599,68 pagos a maior a título de capitalização e R$ 1.503,22 referentes a encargos abusivos.
Cumpra-se. -
19/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 16:47
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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