TJAL - 0731858-03.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THOMAS ANDERSON GONZAGA SANTOS (OAB 13018/AL), ADV: THOMAS ANDERSON GONZAGA SANTOS (OAB 13018/AL), ADV: THOMAS ANDERSON GONZAGA SANTOS (OAB 13018/AL) - Processo 0731858-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Erivaldo de Lima BritoB0 - B1Horacio Mendonça de Brito NetoB0 - B1Maria Elizabete dos Santos Vasconcelos BritoB0 - DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária proposta por Erivaldo de Lima Brito e Horácio de Mendonça de Brito Neto, na qualidade de herdeiros - viúvo e filho, respectivamente -, em face do Município de Maceió, todos qualificados, mediante a qual pretendem a implantação de progressão e o pagamento de valores retroativos, dela decorrentes, da de cujus servidora pública municipal Maria Elizabete dos Santos Vasconcelos Brito.
Os autores se dizem os únicos herdeiros legítimos da falecida.
Para comprovar tal qualidade, anexaram declaração por eles mesmos assinada (fl. 21), certidão de óbito (fl. 20) e a declaração do IPREV de dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte (fl. 22), documentos que não comprovam a inexistência de outros sucessores.
Ademais, nos autos não há indicativos de que a autora não possa arcar com as despesas inerentes a causa e pagar as custas, não se podendo aferir, pelos documentos juntados aos autos, a inexistência de outras rendas que possibilitem a parte autora o pagamento das custas.
Diante disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: a) declaração do Tribunal de Justiça da inexistência de inventário e partilha dos bens deixados pela falecida e a declaração de imposto de renda da de cujus; b) comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, podendo anexar aos autos comprovante de renda, inclusive renda familiar, declaração de Imposto de Renda, que ficará em sigilo, ou outros documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada, com fulcro no §2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos na fila de atos iniciais.
Cumpra-se.
Maceió(AL), .
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
18/08/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 17:17
Despacho de Mero Expediente
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29/06/2025 19:30
Conclusos para despacho
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29/06/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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