TJAL - 0732801-20.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIANO JORGE ROSENO DA SILVA JÚNIOR (OAB 20648/AL) - Processo 0732801-20.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Lucilene Gomes Lima PimentelB0 - DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária proposta por Lucilene Gomes Lima Pimentel, devidamente qualificada à inicial, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
O processo em questão é relativo a suposto direito da autora de progredir funcionalmente por titulação, bem como ao de perceber valores retroativos.
Contudo, em novo compulsar de autos, percebo que o despacho anterior foi insuficiente em suas determinações.
Isso porque percebo que a inicial não foi devidamente instruída.
Por se tratar de direito de servidor público, faz-se necessária a instrução do petitório com documentos que comprovem essa condição, como a Transcrição dos Assentamentos Funcionais e Cadastrais, bem como com documento apto a demonstrar que sua posse no cargo se deu em razão de concurso público (portaria de nomeação ou termo de posse).
Ademais, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), embora persiga o pagamento de verbas retroativas.
Com isso, deve o valor atribuído à causa ser certo, ainda que não imediatamente aferível, devendo ainda refletir o proveito econômico pretendido por quem propõe a ação ou refletir, ainda, sua estimativa razoável, nos termos do art. 291 e seguintes do CPC/15.
Diante disso, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Emende a inicial, instruindo-a com Transcrição dos Assentamentos Funcionais e Cadastrais, fichas financeiras, bem como com documento de posse; Retifique o valor da causa conforme o proveito econômico buscado; Junte a respectiva Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), compatível com o novo valor da causa, retificado, inclusive para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Consigno que o não cumprimento das determinações importará na extinção do processo sem resolução do mérito.
Com a manifestação da parte autora, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos na fila de ato inicial.
Cumpra-se.
Maceió(AL), .
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
18/08/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 17:16
Despacho de Mero Expediente
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11/07/2025 17:51
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2025 23:44
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 16:27
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2025 01:15
Conclusos para despacho
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04/07/2025 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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